Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODEVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001198-72.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ODEVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido proferida sentença condenatória contra o réu, com ordem de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Conforme certificado pela Secretaria (ID 511878188), a sentença de ID 448687782 homologou os cálculos apresentados pelo exequente no ID 197290246, no montante total de R$ 4.424,82, sendo R$ 3.847,41 a título de danos morais e R$ 577,41 a título de honorários advocatícios. Posteriormente, o exequente apresentou atualização de cálculos (ID 461497549), indicando os valores de R$ 4.609,31 (danos morais) e R$ 631,39 (honorários sucumbenciais). Foi expedido Ofício da RPV (ID 463837897) apenas para o valor de R$ 4.609,31, sem distinção entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais. O Estado da Bahia, por sua vez, requereu a retificação do ofício expedido (ID 479356936), argumentando a necessidade de expedição de dois ofícios distintos, um para cada verba, bem como questionou o valor indicado no ofício, que diverge do montante homologado na sentença. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma que pertence ao advogado, não se confundindo com o crédito principal do autor, conforme dispõe o art. 85, §14 do CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Ademais, de fato há divergência entre o valor homologado na sentença (R$ 4.424,82) e aquele constante do ofício requisitório (R$ 4.609,31). A atualização apresentada pelo exequente no ID 461497549 não foi objeto de homologação judicial. Todavia, verifico que o cálculo inicial apresentado pelo exequente data de maio/2022 (ID 197290246), sendo cabível sua atualização. No entanto, observo que os cálculos de atualização posterior não observaram corretamente os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Isso porque, em julgamento definitivo do Tema 810 de Repercussão Geral, o STF definiu que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para juros e correção monetária em débitos da Fazenda Pública, não sendo mais adequada a utilização do IPCA-E para correção e juros de poupança, como feito pelo exequente em ambos os cálculos. Diante do exposto: 1. CANCELO o ofício requisitório anteriormente expedido (ID 463837897). 2. INTIME-SE o exequente para apresentar novos cálculos, observando: a) Aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de poupança para o período anterior a 09/12/2021; b) Aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) para o período posterior a 09/12/2021; c) Separação dos valores do crédito principal (danos morais) e honorários advocatícios. Após a apresentação dos novos cálculos, DÊ-SE VISTA ao Estado da Bahia para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e expedição de novos ofícios requisitórios, um para cada verba (crédito principal e honorários advocatícios). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito