Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Dias & Cia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001819-34.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A)
APELADO: DIAS & CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8001819-34.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE IBICUI em face da sentença de Id. 66647093, proferida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8001819-34.2022.8.05.0102, ajuizada em desfavor da DIAS & CIA LTDA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Em caso de petição e ou apelação com base no artigo 485, parágrafo 7º do CPC, venham os autos conclusos para atendimento dos requerimentos, bem como eventual juízo de retratação.” O Município, inconformado, interpôs Apelação (Id. 66647097). Em suas razões recursais, o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo. Aduziu que, a extinção da execução fiscal com base apenas no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1989. Sustentou que a lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária. Ressaltou que o primeiro valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos). Tendo em vista que o valor da dívida no caso em epígrafe é maior, no importe de R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), há nítida contradição na fundamentação na sentença. Disse que a extinção da execução fiscal com base no valor baixo da dívida viola também o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, vez que beneficia indevidamente o devedor em detrimento dos demais contribuintes que honram regularmente suas obrigações tributárias, independentemente do montante devido. Evidenciou que a extinção da execução fiscal de “pequeno” valor constitui indevida invasão na esfera administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário traçar os limites da disponibilidade do crédito tributário. Dispôs que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança. Dessa forma, a autoridade tributária não pode deixar de perseguir o crédito tributário, exceto nos casos previsto em lei, casos estes que não estão presentes nos autos em epígrafe. Observou que, a quantia do débito tributário não é requisito preliminar para ajuizamento da execução fiscal, conforme estatui o artigo 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, que estabelece ser considerada dívida ativa da Fazenda Pública a constituída por qualquer valor. Expôs que a extinção da execução fiscal com fundamento em quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou mesmo impedimento da exigência do débito, o que não é o caso dos autos. Ao final, requereu o provimento do presente Recurso de Apelação, a anulação da sentença com o regular prosseguimento da execução fiscal e a condenação da Apelada nos ônus de sucumbência, sobretudo os honorários advocatícios. Por meio do despacho de Id. 67600214, o Exequente/Apelante foi intimado para informar se persistia o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. O Apelante se manifestou através da petição de Id. 67775144, requerendo o prosseguimento do feito. A parte Apelada não foi devidamente intimada, conforme certidão de Id. 66647101, uma vez que não houve angularização. É o que importa relatar. O recurso é tempestivo e preenche todos os pressuposto de admissibilidade recursal. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Embora o colegiado da Suprema Corte, ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que as execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se: § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais In casu, o valor atribuído a execução de origem é de R$ 1.371,93 (mil e trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifica-se que o Executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução. Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso. Por derradeiro, constato, ainda, que, no caso concreto, o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema nº 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do tema nº 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 04 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5