Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8011720-54.2023.8.05.0146.
Apelante: Maria Auxiliadora Passos Da Silva Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247-A) Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003040-85.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PASSOS DA SILVA Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES (OAB:BA47247-A), VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8003040-85.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MARIA AUXILIADORA PASSOS DA SILVA contra a sentença de ID 68861625, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, que nos autos da Ação Indenizatória n. 8003040-85.2020.8.05.0146 movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em decorrência da assistência judiciária deferida à parte demandante. Em suas razões (ID 68861630), em apertada síntese, a apelante advoga que ingressou no serviço público em 01/10/1987, sendo cadastrada no PASEP e atualmente está aposentada. Afirma que, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o valor de R$ 254,99 que considera irrisório, pressupondo-se que a União tenha depositado os valores correspondentes e o banco administrador do programa tenha subtraído-os de forma indevida das contas da apelante, que deve ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. Contrarrazões do apelado repousam ao ID 68861637, pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação interposta por MARIA AUXILIADORA PASSOS DA SILVA contra a sentença que nos autos da Ação Indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em decorrência da assistência judiciária deferida à parte demandante. No mérito, o pedido autoral diz respeito à restituição de supostas retiradas efetuadas sem o seu consentimento na sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, além de questionar os parâmetros legais utilizados pelo Banco do Brasil para corrigir, atualizar e remunerar corretamente a sua conta. Contudo, não tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito, especificando, antes de tudo, em sua exordial, quais os saques foram realizados sem o seu consentimento, e que indevidamente teriam sido praticados pelo réu, o que não fez. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na sua apelação, a Recorrente afirma que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 254,99 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) conforme comprova o demonstrativo anexado.” Entretanto, o extrato de ID 68861518, juntado pela própria Autora, comprova todas as movimentações financeiras ocorridas na sua conta do PASEP, desde o ano de 1999, não tendo a Recorrente informado sobre quais supressões de valores pretende o ressarcimento. Cabia à Recorrente demonstrar a existência de saques indevidos na sua conta, notadamente porque os extratos juntados dão conta de que o capital era remunerado e atualizado, não se podendo deduzir violação das diretrizes pertinentes em decorrência do inconformismo da apelante com o saldo final levantado quando de sua aposentadoria. Com efeito, o juízo a quo apreciou com acuidade a questão: “Ou seja, a partir da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados, sendo devido, no entanto e a partir de então, os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Anoto que, de acordo com a legislação vigente no período analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: i) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; ii) Juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (…) Voltando os olhos ao concreto, constato que a parte autora foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.700.389.302-7 (vide extrato de ID 70844213) e segundo informado na inicial, ingressou no serviço público como professora no dia 01/07/1987. Ora, o próprio parecer técnico e a planilha de cálculos acostados pela autora com a inicial (vide documento de ID 70844227), deixa claro que foi adotado nos cálculos o INPC como indexador e que se aplicou juros de 1% ao mês, o que destoa da legislação de regência e vigente do período analisado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados. De mais a mais, analisando o extrato da conta individual do PASEP em nome da parte autora - vide documento de ID 70844213 - constato rubricas com a denominação de ‘VALORIZAÇÃO DE COTAS’, ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’, ‘DISTRIBUICAO DE RESERVAS’, ‘ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR’, ‘ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR’, ‘RENDIMENTOS’, ‘ABONO’, ‘PG ABONO’ E ‘ATUALIZACAO MONETARIA’, o que é indicativo de que foram adotados os critérios e indexadores de correção monetária e juros previstos na legislação.” Portanto, não há qualquer prova de que houve abatimento ou atualização irregular de valores. Cumpre transcrever a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP PELA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas. II. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar sobre a ocorrência de falha na gestão da instituição financeira sobre a conta do Apelado vinculada ao PASEP, consistente na não aplicação da correção monetária e eventuais saques indevidos. III. No caso concreto, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS/PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS/PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000587-36.2020.8.05.0173,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 20/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA INDIVIDUAL DA APELANTE, CONSISTENTE EM DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO PERIÓDICO EM FOLHA OU EM CONTA-CORRENTE DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento à análise da ocorrência ou não de má gestão do Banco do Brasil, ora parte apelada, na manutenção da conta individual da apelante vinculada ao PASEP, consistente em pretensos desfalques de valores ou saques indevidos. 2. Antes de adentrar no mérito, contudo, deve-se apreciar as mencionadas teses preliminares trazidas pelo apelado, em sede de contrarrazões, segundo as quais, em síntese: seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é mera depositária das quantias PASEP; a competência para o julgamento da presente demanda pertenceria à Justiça Federal; e o pleito autoral estaria fulminado pela prescrição quinquenal, sendo a data do último depósito, em 1988, o termo inicial do prazo prescricional. 3. Manifestando-se sobre tais temas, contudo, nos autos dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a Tese nº 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 4. De tal modo, considerando que nos presentes autos a Instituição Financeira recorrida intenta, preliminarmente, sejam declaradas sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição - elegendo a data do último depósito como termo inicial da contagem prazal, bem como a adoção de prazo prescricional de cinco anos -, não acolho tais teses preliminares, por destoarem dos entendimentos firmados pelo STJ nos julgamentos retromencionados, que devem, outrossim, ser observados. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante. Com efeito, não comprovou a parte autora o fato constitutivo do direito alegado, isto é, de que houve desfalques, saques indevidos ou subtrações de valores de sua conta individual PASEP (conta nº 1.702.155.522-7), imputáveis à instituição financeira apelada. 6. Ao contrário, do acervo probatório verifica-se que a apelante percebeu valores de sua conta individual, diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente, conforme consta no extrato bancário juntado tanto por ela como pelo apelado (ID nº 15849707 e ID nº 15849728, fls. 18-22, este com movimentações datadas desde 30/06/1983). 7. Dessa feita, não havendo, na espécie, comprovado a parte autora o fato constitutivo do direito alegado, mormente quando em sentido oposto apontam as provas colacionadas aos autos, forçosa é a manutenção da sentença combatida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000494-73.2020.8.05.0173,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 01/04/2024) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado afronta o entendimento jurisprudencial dominante do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, com fulcro na Súmula 568 do STJ, nego provimento à apelação APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença farpeada. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84