Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos. P.R.I.C. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003275-45.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autor/embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Brumado, 17 de outubro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003275-45.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autor/embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Brumado, 17 de outubro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003275-45.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autor/embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Brumado, 17 de outubro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003275-45.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autor/embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Brumado, 17 de outubro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 00:00
Publicação
05/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 8003275-45.2016.8.05.0032..... É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se em determinar qual das partes foi a responsável pelo acidente de trânsito em questão. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, CELSO D. ALMEIDA OLIVEIRA. A responsabilidade do empregador não exclui a do preposto que, por ação ou omissão, dá causa ao dano. A lei civil brasileira estabelece a responsabilidade civil do empregador por ato de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. Todavia, essa responsabilidade é solidária com a do causador direto do dano. Portanto, o condutor e o proprietário do veículo são ambos partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Vejamso a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. 3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo. 4. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no Ag: 1162578 DF 2009/0040699-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016). Quanto ao mérito, a controvérsia reside na dinâmica do acidente. A autora alega que a manobra do caminhão, ao cruzar a via, foi a causa da colisão. Os réus, por outro lado, sustentam que a velocidade excessiva do veículo segurado foi a causa exclusiva do acidente. Ambas as partes se baseiam no Boletim de Ocorrência, documento público que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil. No entanto, a leitura atenta do relato do próprio condutor do caminhão contido no Boletim de Ocorrência enfraquece a tese da defesa. O réu CELSO D. ALMEIDA OLIVEIRA declarou que "ao tentar cruzar a pista de rolamento, observou que no momento não havia veículo trafegando em ambos os sentidos, e que apareceu de repente em alta velocidade um veículo e colidiu no tanque de combustível do lado direito de seu veículo". Esse trecho, embora mencione a "alta velocidade", confirma a manobra de cruzamento, que exige cautela redobrada do motorista que adentra uma via. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, estabelece que: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". A manobra de travessia do caminhão, um veículo de grande porte, foi realizada sem as devidas cautelas, resultando na interceptação da trajetória do veículo da autora. O fato de o veículo segurado ter colidido na lateral do caminhão, na região do tanque, sugere que o caminhão já estava em movimento na pista e não que a colisão foi frontal como ocorreria caso o condutor da autora estivesse em velocidade tão excessiva a ponto de não conseguir frear em uma reta. Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIA PREFERENCIAL. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. APELO NÃO PROVIDO. Aquele que trafega em via secundária deve adotar as devidas cautelas para cruzar via preferencial, evitando assim causar perigo não só a si, como também a terceiros. Não padece de equívocos o julgado, uma vez que os fatos demonstram que a apelante ignorou regras de trânsito, assumindo os riscos de colisão com os demais veículos que trafegavam na via. O acervo probatório colacionado aos autos converge para o entendimento de que a autora ingressou em via preferencial sem observar o fluxo de veículos, evidenciando falta de atenção que resultou no acidente de trânsito e caracterizou a sua responsabilidade pelo evento danoso" (TJ-BA - APL: 00001046420048050154, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017). A alegação de alta velocidade por parte dos réus, mesmo que comprovada, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do caminhão. A jurisprudência entende que, em casos de invasão de via preferencial, a culpa do motorista que a adentra sem os devidos cuidados se sobrepõe à do que trafega em velocidade superior à permitida. A causa determinante do acidente, portanto, foi a manobra arriscada do condutor do caminhão. A autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando o Boletim de Ocorrência que, apesar da interpretação dos réus, aponta para a manobra imprudente de seu condutor como a causa do sinistro. Os réus, por sua vez, não apresentaram provas que elidissem essa presunção de culpa. A alegação de alta velocidade, além de não ser suficiente para descaracterizar a culpa do condutor do caminhão, não foi provada nos autos. Por fim, quanto à denunciação da lide, a aceitação pela seguradora denuncia à lide, ou seja, a BRADESCO AUTO/RE, não a exime da responsabilidade direta e solidária com o réu, nos limites da apólice. A jurisprudência consolidada é unânime nesse sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - ADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125, II, DO CPC)- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC, e o Município réu, proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide" (TJ-SP - AI: 21749156220218260000 SP 2174915-62.2021.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Desta forma, a responsabilidade solidária dos réus, Vanderlito Alves de Souza e Celso D. Almeida Oliveira, e da denunciada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, está configurada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) Condenar solidariamente VANDERLITO ALVES DE SOUZA E CIA LTDA e CELSO D. ALMEIDA OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 18.853,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais), em favor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. b) Condenar a denunciada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a responder solidariamente com os réus até o limite da apólice contratada, no pagamento da indenização fixada no item "a". c) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, em 28.12.2006, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou a esta sentença força de mandado. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Procedência
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
29/04/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Vanderlito Alves De Souza & Cia Ltda Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642)
Reu: Celso Daywson Almeida Oliveira Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8003275-45.2016.8.05.0032 Tendo em vista que na data designada este Magistrado tem compromisso inadiável, redesigno para o dia 22 de abril de 2025, às 14:30 horas, a audiência anteriormente marcada. A audiência será realizada por meio videoconferência, no Sistema Lifesize. O acesso deverá ser feito através do endereço: https://call.lifesizecloud.com/906894.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003275-45.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Clelia De Cassia Siniscalchi Barbirato (OAB:SP103494) Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Ana Regina Viana Leite Santos (OAB:BA15863)
Reu: Vanderlito Alves De Souza & Cia Ltda Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642)
Reu: Celso Daywson Almeida Oliveira Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 8003275-45.2016.8.05.0032 Nos termos do quanto autorizado pelo MM. Juiz de Direito, conforme autorizado pelo art. 5º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016-do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incluo o presente processo na pauta de audiência de instrução, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024, às 14:30 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, pelo Sistema Lifesize, a ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/906894. Os procuradores deverão providenciar a intimação dos seus constituintes e das testemunhas. Brumado, 16 de agosto de 2024. Marilia Trindade Lima Barbosa - Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003275-45.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado