Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020910-77.2016.8.05.0000.
Requerente: Erleide Cunha Morais Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Advogado: Bianca Cardoso Da Purificacao (OAB:BA72493) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062)
Requerido: Raimundo De Oliveira Morais
Requerido: Agueda Maria Cunha Morais
Requerente: Heriton Cunha Morais Advogado: Bianca Cardoso Da Purificacao (OAB:BA72493) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062)
Requerente: Elaine Cunha Morais Advogado: Bianca Cardoso Da Purificacao (OAB:BA72493) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062)
Requerente: Elenice Cunha Morais Advogado: Bianca Cardoso Da Purificacao (OAB:BA72493) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062)
Requerente: Lazaro Cunha Morais Advogado: Bianca Cardoso Da Purificacao (OAB:BA72493) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Advogado: Joao Vitor Souza Da Purificacao (OAB:BA75062) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002682-51.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
REQUERENTE: ERLEIDE CUNHA MORAIS Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504), BIANCA CARDOSO DA PURIFICACAO (OAB:BA72493), JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO (OAB:BA75062)
REQUERIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MORAIS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002682-51.2024.8.05.0156 Arrolamento Sumário Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por ERLEIDE CUNHA MORAIS e outros dos bens deixados por RAIMUNDO DE OLIVEIRA MORAIS e AGUEDA MARIA CUNHA MORAIS. Os autores da herança faleceram ab intestato, deixando 05 (cinco) filhos, todos maiores e capazes: ERLEIDE CUNHA MORAIS, HERITON CUNHA MORAIS, ELAINE CUNHA MORAIS, ELENICE CUNHA MORAIS e LÁZARO CUNHA MORAIS. O acervo hereditário é constituído por um único bem imóvel: uma casa residencial situada na Praça Imaculada da Conceição, nº 08, Centro, nesta cidade de Macaúbas/BA, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Foram apresentados todos os documentos necessários, incluindo certidões negativas de débitos fiscais. Os herdeiros, todos maiores e capazes, estão de acordo com a partilha ambiental apresentada, pela qual cada um receberá a cota ideal correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) do imóvel, em condomínio. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, inciso XXX, o direito de herança. A herança consiste em um complexo de bens e relações jurídicas deixadas pelo falecido, dotada de valor econômico, que adquire natureza indivisível. Com o falecimento, a herança do de cujus transmite-se automaticamente aos herdeiros. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. O arrolamento sumário não depende de dilação procedimental: se o requerimento estiver completo e não houver notícia de credores, é caso de homologação imediata. No caso dos autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído. A petição inicial traz a certidão de óbito, a indicação dos sucessores, a declaração dos bens, atribuição de valores e plano de partilha. Não há notícia de credores. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 659 do CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ). (TJ-BA - AI: 00209107720168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) Ainda nesse sentido, como muito bem explicitado em julgado da Corte de Justiça pernambucana: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA NOVO CPC. REDAÇÃO DO ART. 659, § 2º DO CPC. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E OUTROS TIRBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. IMPROVIDO O APELO.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 30 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Arrolamento n. 0032621-78.1995.8.17.0001, adjudicou por sentença a cessionária Sra. Genelva Ribeiro Bezerra Malaquias, o bem deixado por falecimento de José Barreto da Paixão Filho, resssalvados os interesses de terceiros. Ademais, o magistrado de primeiro grau afirmou que fica condicionado o registro do título à prévia quitação de tributos devidos, devendo portanto, o Oficial de Registros Imobiliário proceder à transcrição do título no álbum registral somente quanto atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Em seu apelo, o Estado de Pernambuco alega ser vedado proceder ao julgamento da partilha no processo de inventário ou arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente, conforme disposição expressa do art. 20 da Lei Estadual n. 10.260/89. Ademais, sustenta o apelante que segundo redação do art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. O cerne da presente questão cinge-se a definir se a expedição da Carta de Adjudicação está condicionada à comprovação, verificada pela Fazenda Estadual, do pagamento de todos os tributos. Pois bem, à época da prolação do ato sentencial, estava em vigor o Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 5.869/73. Conforme o descrito no art. 1031, §º 2º, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Estadual, do pagamento de todos os tributos. Percebe-se então, que se exigia, como condição para expedição da Carta de Adjudicação a comprovação do pagamento dos tributos. Todavia, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), tal condição deixou de existir, segundo depreende-se da leitura do art. 659, § 2º, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. De tal arte, considerando que as disposições do novo Código de Processo Civil aplicam-se desde logo aos processos pendentes, conforme prevê o art. 1046, há de ser mantida em todos os seus termos a sentença combatida, porquanto, descabe prover o apelo, para reformando-se a sentença, exigir condição que a própria lei excluiu. Ademais, constato que que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente, ao condicionar, na realidade, o registro do bem à comprovação do recolhimento do ITCMD, conforme regra descrita no art. 143 da Lei de Registros Publicos. Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo devendo-se manter inalterada a sentença combatida. (TJ-PE - APL: 3269265 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 31/05/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2016). Grifos Nossos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado Id. 475054186 de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por RAIMUNDO DE OLIVEIRA MORAIS e AGUEDA MARIA CUNHA MORAIS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, nos termos do art. 659, do CPC, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Vistas à Fazenda Estadual. Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos. Após as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM