Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: ISAC SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ISAC SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Verifica-se dos autos que a exequente foi devidamente intimada, em dezembro de 2024, para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 476482570, no entanto, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão constante em ID 492681304. Tentada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com "AR", para indicar endereço viável para dar prosseguimento com a penhora e avaliação de bens do executado, sob pena de extinção do processo, contudo, não logrou êxito, conforme informação no A/R, "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 513380132). Ressalte-se que a parte exequente tem o dever de colaborar com o andamento do processo, sendo ônus seu manter atualizados os dados necessários à efetiva prática dos atos processuais, inclusive o fornecimento de endereço válido para atos de intimação e diligências (art. 77, V, CPC). Eis o sucinto relatório. Decido. O art. 77, V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes atualizar seus endereços. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A intimação dirigida à autora presume-se válida, pois não houve comunicação de alteração do endereço, correndo contra ele o prazo do art. 485, § 1º, do CPC. Presumida válida a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, não houve manifestação tempestiva. Diante da desídia da parte exequente em promover o impulsionamento do feito há mais de 1 (um) ano, resta caracterizada a falta de interesse processual e o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004125-07.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária