Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Carlos Ubirajara Gomes Junior Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004223-53.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: CARLOS UBIRAJARA GOMES JUNIOR Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004223-53.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. CARLOS UBIRAJARA GOMES JUNIOR ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 05 de janeiro de 2020 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente. (id 82609615) Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), disponibilizado no dia 27.05.2020. Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis Reais e vinte e cinco centavos. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id 167382311), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação. A parte demandada apresentou contestação (id 222616302) em que, no mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo. Portanto, a total improcedência da ação, tendo em vista que o valor pago administrativamente a título de indenização por invalidez está de acordo com o disposto no art. 3º da Lei 6.194/74. Réplica apresentada no id 223288130. Tentada conciliação (id 223683308), esta não logrou êxito. Intimadas para produção de provas (id 428572513), os litigantes pugnaram pela realização de prova pericial (id’s 439850704 e 441618850). A decisão de id 458708348 deferiu a realização da perícia e nomeou a profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Laudo pericial acostado no id 474958430. Em seguida, o demandante apresentou manifestação acerca do laudo pericial, id 478016139. Foi certificado no id 484459073 que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 05 de janeiro de 2020, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (…) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O laudo pericial, acostado ao id 474958430, realizado por perita designada pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor possui “(…) lesão parcial, incompleta de joelho direito leve (25%)”. Verifica-se que o percentual apurado administrativamente, id 222616303 (pág. 19), está de acordo com a conclusão da perita (id 474958430) designada por este juízo. Com isso, não restou constatada a invalidez permanente no grau sustentado pelo autor em sua exordial. Deste modo, o valor indenizatório já foi pago administrativamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS UBIRAJARA GOMES JUNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face ao deferimento da gratuidade judicial. Requisite-se o pagamento da perícia via sistema de peritos do TJBA, nos termos requeridos no id 485199110. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito