Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MARINALVA ANDRADE JANDIROBA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8005922-85.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, argumentando, em síntese, que há "contradição" no decisum quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Aduz que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, deveria o juízo ter observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, intimando pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente por não enxergar o efeito modificativo do recurso, dispenso a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão por não ter havido intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, o que violaria o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Ocorre que não assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifica-se que a sentença objeto dos embargos (Id 497898430) foi clara ao consignar que a parte autora, tanto intimada por seu(s) patrono(s) como pessoalmente, de acordo com o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, por estar cadastrada no Projeto Domicílio Eletrônico, deixou de dar o andamento regular ao feito. O referido Decreto Judiciário nº 439/2021 do Tribunal de Justiça da Bahia regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas no Projeto Domicílio Eletrônico, instituindo a comunicação eletrônica como meio oficial de intimação pessoal das pessoas jurídicas cadastradas no referido projeto. Nesse sentido, a intimação eletrônica realizada nos autos, conforme certificado no Id 497651393, é equiparada à intimação pessoal para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a remessa de carta com aviso de recebimento (AR), como pretende fazer crer a embargante. Percebe-se, portanto, que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, que não têm caráter substitutivo ou modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na sentença vergastada. Deixo de reconhecer o caráter protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 29 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito