Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004507-87.2020.8.05.0150.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
EXECUTADO: PIRAMIDE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME, HERCULES ALMEIDA BARRETTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc..
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, ITAU UNIBANCO S/A, na petição de ID 536761088, para que seja determinada a expedição de ofícios a um vasto e heterogêneo grupo de empresas, com o objetivo de obter eventuais endereços cadastrados em nome do executado HERCULES ALMEIDA BARRETTO. O requerimento abrange as empresas de tecnologia e aplicativos de transporte e entrega (IFOOD, UBER, UBER EATS, 99, 99 FOODS E 99TAXI), as principais operadoras de telefonia móvel (CLARO, VIVO, TIM), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e as concessionárias de serviços públicos essenciais, como as de distribuição de Água, Luz e Gás Encanado. A parte justifica a medida na alegação de que a presente execução tramita desde o ano de 2020 e que, desde então, não obteve sucesso na localização dos devedores para a efetivação da citação, argumentando que os cadastros mantidos nessas empresas são, em tese, constantemente atualizados pelos próprios usuários e poderiam servir como ferramentas eficazes para a localização do executado. É o breve relatório. DECIDO. O pleito da parte exequente, embora compreensível dentro do legítimo interesse em ver seu crédito satisfeito, desdobra-se em múltiplas frentes que demandam análise individualizada, porém unidas por um fio condutor comum: a excepcionalidade e a subsidiariedade das medidas que implicam quebra de sigilo de dados ou requisição de informações a terceiros estranhos à lide. O deferimento indiscriminado de tais diligências, sem o criterioso exame de sua necessidade, proporcionalidade e do esgotamento prévio dos meios ordinários, representaria uma indevida transferência do ônus investigativo, que incumbe à parte credora, para a sobrecarregada máquina judiciária. 1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TECNOLOGIA E APLICATIVOS A requisição de informações a empresas como IFOOD, UBER, UBER EATS, 99, 99 FOODS e 99TAXI, que armazenam dados sensíveis de milhões de usuários, constitui medida executiva atípica de caráter excepcionalíssimo. Sua concessão está condicionada não apenas à demonstração inequívoca de que todos os meios convencionais de busca foram esgotados, mas também à existência de indícios concretos e plausíveis de que tal diligência será efetivamente útil para o desfecho do processo. No presente caso, o pedido revela-se genérico e puramente especulativo. A parte exequente fundamenta sua pretensão na premissa genérica de que o uso de aplicativos é uma realidade social difundida, sem apresentar qualquer elemento fático que sugira que o executado HERCULES ALMEIDA BARRETTO possua, de fato, cadastro em tais plataformas ou, mais importante, que os endereços ali registrados estariam atualizados e seriam diversos daqueles já passíveis de consulta pelos sistemas conveniados, como o INFOJUD, que já foi utilizado nos autos (ID 471624906). A expedição indiscriminada de ofícios a um rol tão extenso de empresas de tecnologia impõe um ônus desnecessário a terceiros que não integram a relação processual e representa uma quebra de sigilo de dados cadastrais de forma desproporcional, que não se justifica diante da completa ausência de elementos que comprovem sua real utilidade e necessidade para o caso concreto. A medida, portanto, colide com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA De forma semelhante, o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (distribuição de água, luz, gás encanado) e às empresas de telefonia (CLARO, VIVO, TIM) também não merece prosperar neste momento. É consolidado o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário para tais diligências possui caráter estritamente subsidiário. O ônus de localizar o devedor ou seus bens recai, primordialmente, sobre a parte exequente, que deve esgotar as diligências que estão ao seu alcance antes de solicitar a atuação judicial. A consulta aos autos revela que o sistema INFOJUD já forneceu um endereço para o executado (ID 471624907), para o qual foram direcionadas diligências (IDs 477264795, 523097163). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 531351758) apontou que a diligência restou infrutífera por estar o "endereço incompleto". Diante da aparente contradição, cabe à parte exequente verificar a informação de endereço constante no ID 471624907 e, confirmando a sua completude, requerer a repetição da diligência, se for o caso. A existência de uma informação obtida por meio de sistema oficial, que ainda não foi devidamente esgotada, não autoriza, automaticamente, a expedição massiva de ofícios a diversas outras entidades. A jurisprudência é firme ao condicionar o deferimento de tais ofícios à comprovação do esgotamento das diligências por parte do credor, o que não foi demonstrado de forma cabal. Portanto, o deferimento do pedido representaria uma transferência indevida do ônus investigativo da parte para o aparato judicial. 3. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) O pedido de expedição de ofício ao INSS é igualmente indeferido. A consulta a dados previdenciários, protegidos por sigilo, é medida invasiva e de caráter excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de busca, o que não se verifica nos autos. CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os pedidos formulados na petição de ID 536761088 revelam-se genéricos, especulativos e desproporcionais, e tendo em vista que a parte exequente não demonstrou o exaurimento de todas as diligências que lhe competiam para a localização do executado a partir das informações já obtidas nos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, 99, 99 FOODS E 99TAXI, às empresas de Telefonia (CLARO, VIVO, TIM), ao INSS, e às concessionárias de serviços de distribuição de Água, Luz e Gás Encanado. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique diligências para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18