Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006695-07.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito na via administrativa. Decido. A situação ora informada (parcelamento)constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento, devendo a parte exequente informar nos autos eventual inadimplemento ou a quitação integral do débito. Caso requerido pelo exequente, desde já fica deferida a baixa de eventuais constrições sobre bens ou valores, observando-se a necessidade de individualização das medidas a serem levantadas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito