Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA BORGES DE CARVALHO Advogado(s): ROBSON JUNIOR DA SILVA (OAB:ES18012)
REQUERIDO: ADILSON BATISTA DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8015223-79.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc... Defiro a emenda a inicial no que tange ao valor da causa até ulterior avaliação por este Juízo. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora com lastro nos documentos encartados ao processo. Indefiro o pedido de citação dos réus na pessoa de seu advogado, haja vista que a citação é ato pessoal, salvo se tratando de pessoa jurídica, o que não se verifica neste feito. Com esse entendimento, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Pedido de citação dos réus na pessoa de advogado constituído em procuração apresentada nos autos de outro processo - Indeferimento pelo juízo a quo - Irresignação da autora - Não acolhimento - Art. 242 do Código de Processo Civil, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação - Procuração, todavia, que é negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante - Embora a procuração outorgada pelo agravado pessoa física contenha poderes para receber citação, esses não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra o representado - Pessoa jurídica agravada que tem personalidade e patrimônio distintos da pessoa física que a administra - Malgrado possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador (art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil), o mesmo não se pode dizer da citação na pessoa de patrono constituído pelo administrador para defesa de interesses estranhos à atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica - Precedentes do E. TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155314520228260000 SP 2215531-45.2022.8.26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifo aditado). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila os endereços atualizados dos réus com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito com o aperfeiçoamento da citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. P.I CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito