Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: A. D. F. D. J. Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004) Advogado: Elienai Ferreira Nobre Melo (OAB:BA82460) Representante: Deysemara Gomes Fiuza Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004) Advogado: Elienai Ferreira Nobre Melo (OAB:BA82460)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008417-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: A. D. F. D. J. REPRESENTANTE: DEYSEMARA GOMES FIUZA
Requerido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8008417-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Anthony Denes Fiuza de Jesus contra ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. A petição inicial (465139245) veio acompanhada de alguns documentos. Despacho determinando a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (465152917). Nova petição do autor sem, todavia, cumprir o quanto determinado por este Juízo, em relação à emenda da petição inicial (469022336). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; O autor, devidamente intimado, por seu advogado, para emendar a petição inicial, indicando o número de sua alegada conta bancária mantida pelo réu e colacionando algum documento mínimo que comprovasse a alegação em questão, quedou-se inerte neste particular, limitando-se a afirmar que "não possui acesso aos dados bancários, tendo em vista que o banco ITI é um banco digital e o cartão emitido não consta tais informações", acrescentando que "a única forma de acessar era através do aplicativo, que foi bloqueado" (469022336). Ora, se o autor não tem indícios mínimos de sua alegação (número da alegada e suposta conta bancária e algum singelo documento que comprove a sua existência), deveria, antes, ajuizar uma Ação de Exibição de Documentos. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 16 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito