Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBA CATARINA DOS REIS SANTOS Advogado(s): DERLANE NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA78287-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008452-57.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 87351789) interposto por ALBA CATARINA DOS REIS SANTOS em face da sentença (ID 87351787) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 87351511), a parte autora narrou ter trabalhado como servidora pública estadual por mais de 30 anos, aposentando-se em 20 de outubro de 2010. Sustentou que, ao buscar informações sobre sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), constatou que os valores não foram devidamente corrigidos pelo banco réu, resultando em um prejuízo material que, segundo parecer contábil particular, totalizaria R$ 82.697,44 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Alegou que, embora o saque integral dos valores tenha ocorrido em 12 de agosto de 2011, apenas tomou conhecimento da lesão em 2020, por meio de reportagens e informações sindicais, motivo pelo qual ajuizou a demanda em 23 de setembro de 2024, buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença apurada. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 87351787), na qual o magistrado de primeiro grau, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconheceu a ocorrência da prescrição. Fundamentou que o termo inicial para a contagem do prazo se deu com a aposentadoria da autora, em 20 de outubro de 2010, momento em que adquiriu o direito ao saque e, consequentemente, a possibilidade de verificar o saldo. Assim, concluiu que o prazo decenal se esgotou em 20 de outubro de 2020, antes, portanto, do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87351789), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva ciência do dano, que alega ter ocorrido apenas em 2020. Defende, ainda, que a responsabilidade do Banco do Brasil somente foi consolidada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em 2023, o que impossibilitaria a propositura da ação em momento anterior por ausência de segurança jurídica. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais. O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 87351791), nas quais refutou os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese de que a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que o prazo decenal se iniciou com o saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 87351362). É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e adequado à espécie. A Apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, e a tempestividade do apelo foi devidamente certificada (ID 94354212), considerando a interposição em 07 de julho de 2025, dentro do prazo legal. Ademais, a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 87351664), estando dispensada do recolhimento do preparo. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O dispositivo legal autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a matéria central da controvérsia, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas à conta PASEP, foi objeto de tese firmada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da referida norma processual, em observância aos princípios da celeridade e da uniformidade da jurisprudência. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a pretensão da Apelante, de ser indenizada por suposta má gestão de sua conta PASEP, foi alcançada pela prescrição. A recorrente defende que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir de sua ciência subjetiva do dano, que alega ter ocorrido somente em 2020. Por outro lado, a sentença recorrida, em alinhamento com a tese do Apelado, fixou o termo inicial na data em que a autora se tornou apta a sacar os valores, em razão de sua aposentadoria. A correta delimitação do marco inicial da prescrição é, portanto, o ponto nevrálgico para o deslinde da causa. A questão atinente ao termo inicial do prazo prescricional em ações que versam sobre falhas na prestação de serviços, desfalques ou incorreta aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1387, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese firmada no referido tema repetitivo é clara e não deixa margem para interpretações divergentes, estabelecendo um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Este entendimento, de caráter vinculante, harmoniza-se com o princípio da actio nata, conferindo-lhe, contudo, uma baliza temporal objetiva e inequívoca. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o saque integral como marco, ponderou que é nesse momento que o titular da conta tem a plena e efetiva oportunidade de conferir a integralidade dos valores que lhe foram disponibilizados e, caso constate qualquer irregularidade ou diferença a menor, nasce para si a pretensão de buscar a devida reparação em juízo. A adoção de um critério subjetivo, atrelado à ciência do dano em data incerta e posterior, fragilizaria o instituto da prescrição, comprometendo a segurança jurídica que dele se espera. Cumpre registrar que a tese do Tema 1387 complementa o que já havia sido decidido no Tema Repetitivo 1150, o qual estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Portanto, a conjunção das duas teses vinculantes estabelece que, a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, o titular dispõe do prazo de dez anos para ajuizar a respectiva ação indenizatória. Aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1387 ao caso concreto, a ocorrência da prescrição se mostra inafastável. Conforme se extrai dos autos, a pretensão da Apelante está irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. O extrato da conta PASEP da autora, juntado aos autos pelo Banco Apelado (ID 87351776) e também pela própria Apelante (ID 87351620), demonstra de forma incontroversa que o saque integral do saldo principal ocorreu em 12 de agosto de 2011, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA", operação que resultou no zeramento do saldo da conta. De acordo com a tese vinculante do Tema 1387 do STJ, foi nesta data, 12 de agosto de 2011, que se iniciou o prazo prescricional para que a Apelante buscasse a reparação por quaisquer supostas falhas na gestão de sua conta. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ, a pretensão da autora prescreveu em 12 de agosto de 2021. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 23 de setembro de 2024 (ID 87351511), ou seja, mais de três anos após o esgotamento do prazo prescricional. A inércia da titular do direito durante todo o decênio legal acarreta, por consequência, a extinção da pretensão, em conformidade com o disposto no artigo 189 do Código Civil. Os argumentos trazidos no apelo não possuem o condão de afastar a prescrição operada. A alegação de que a contagem do prazo somente deveria iniciar-se com a ciência efetiva do dano em 2020, baseada em uma interpretação subjetiva da teoria da actio nata, vai de encontro ao critério objetivo e vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 1387. A finalidade de um precedente repetitivo é justamente unificar a interpretação da lei federal e evitar decisões conflitantes baseadas em critérios subjetivos. O saque integral foi definido como o momento em que o titular tem a condição de aferir a existência de eventual lesão, não sendo razoável permitir que o início do prazo fique condicionado a um evento futuro e incerto, como a busca por um parecer contábil mais de uma década após o encerramento da conta. Da mesma forma, não prospera a tese de que a ausência de um precedente judicial consolidado sobre a responsabilidade da instituição financeira impediria o curso do prazo prescricional. O direito de ação nasce com a violação do direito material, e não com a pacificação jurisprudencial sobre a matéria. A existência de controvérsia nos tribunais sobre a legitimidade passiva não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. A Apelante poderia ter ajuizado a demanda e discutido a legitimidade do banco, como tantos outros jurisdicionados o fizeram, culminando na fixação das teses repetitivas. A segurança jurídica não pode ser invocada para justificar a inércia da parte em exercer seu direito de ação dentro do prazo que a lei lhe faculta. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se de forma precisa à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à Apelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 04 de março de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora