Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092621-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Em cotejo aos autos, observa-se que o Acionado apresentou petição requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da apresentação de comprovante de residência fraudulento (ID 470523039). Oportunizado contraditório à Autora, esta apresentou manifestação ao ID 478987164. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. A partir do teor da manifestação do Requerido, pode-se extrair a presença de irregularidades na constituição da presente ação. Nesses termos, nota-se que o comprovante de residência anexado aos autos pela Acionante apresenta fortes indícios de fraude, na medida em que possui dados idênticos àqueles constantes no processo tombado sob nº 8090711-91.2023.8.05.0001, ajuizado por Larissa Conceição Gomes, patrocinada pelo mesmo causídico da presente lide. Assim, dentre as similitudes ressaltadas, é possível identificar que os códigos de barras são iguais, sem olvidar da composição da fatura em si, notadamente o serviço contratado, o valor base da contraprestação e a composição do preço, em que até mesmo os encargos relativos a mora são correspondentes. Desse modo, apenas dados básicos relativos ao consumidor final foram alterados, como nome, endereço, CPF e código do cliente. Por sua vez, as datas de vencimento se sucedem em um mês, posto que a fatura colacionada aos autos venceu em junho/2023, ao passo que o documento confrontado possui vencimento para maio/2023. Outrossim, embora tenha sido intimada para se manifestar acerca das alegações do Requerido, a Acionante se limitou a apresentar petição genérica, impugnando os termos da contestação. Dessa forma, em momento algum a Autora se insurgiu a respeito das informações colacionadas pela parte Ré. Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados oriundos do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPEITA DE FRAUDE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Hipótese em que, tendo em vista a suspeita de fraude, foi determinada a intimação pessoal do autor, para que informasse se possuía conhecimento acerca da propositura da presente demanda, esclarecendo sobre a existência ou não de interesse no prosseguimento do feito e foi certificado o decurso de prazo. 2. Havendo indícios de que o causídico valeu-se de documentos desatualizados e de comprovante de residência adulterado, para propor demanda fraudulenta, sem o conhecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050788720208130344, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. Se os elementos constantes dos autos indicam a existência de fraude, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10707150114270001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 18/07/2018). Extrai-se, por consequência, a presença de fortes indícios que conduzem ao convencimento de que a presente ação é fruto de litigância predatória, modalidade fraudulenta de instaurações de demanda em massa, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Pelo exposto, com amparo no art. 485, IV, CPC, declaro a extinção da presente ação sem resolução do mérito. Condeno a Autora, com amparo no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atribuído à causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Determino, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), notificando os fatos descritos na presente sentença, para adoção das medidas que entenderem cabíveis em âmbitos criminal e administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.