Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISA SANTOS DE JESUS Advogado(s):
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078505-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. GEISA SANTOS DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, também qualificada. Em sua peça exordial, a parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Manoel Barros de Azevedo, nº 137, 1º andar, Bairro Machado, Salvador/BA. Informa que, por volta do ano de 2007, solicitou junto à concessionária ré a ligação dos serviços de água e esgoto para um imóvel localizado na Rua Beira Rio da Paz, s/n, Bairro da Paz, nesta capital (Matrícula nº 103039350). Sustenta, todavia, que os serviços jamais foram efetivamente ligados ou disponibilizados no referido endereço, inexistindo, inclusive, a instalação de hidrômetro no local. Ressalta que, na época da solicitação, o local consistia apenas em um quarto ocupado por seu genitor e que, atualmente, o endereço resume-se a um terreno baldio, cercado por um muro e portão, sem qualquer morador ou consumo. Apesar da inexistência da prestação do serviço, afirma que vem sendo compelida pela ré ao pagamento de um débito astronômico no valor de R$ 7.406,68 (sete mil quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao período de setembro de 2014 a agosto de 2020. Relata que tentou solucionar o entrave administrativamente através de diversos protocolos, sem sucesso, e que o débito indevido gera iminente risco de negativação de seu nome. Pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou procedesse à retirada, caso já efetuada. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acompanharam a inicial documentos de identificação, comprovantes de residência, certidão positiva de débito e faturas de consumo zerado ou com valores fixos elevados. A decisão de ID 69313470 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada, arbitrando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, além de determinar a citação da ré. Devidamente citada, a EMBASA apresentou contestação (ID 277899509). Preliminarmente, requereu habilitação exclusiva de patrono. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora firmou contrato de abastecimento e que a formação do vínculo dispensa instrumento manuscrito, pautando-se nos costumes e na natureza de contrato de adesão. Argumentou que a responsabilidade por manter os dados cadastrais atualizados e informar a desocupação do imóvel é exclusiva do usuário, nos termos da Resolução AGERSA nº 02/2017. Invocou a exceção do contrato não cumprido em razão da inadimplência sistemática da autora e sustentou a inexistência de danos morais, classificando o fato como mero aborrecimento decorrente de discordância quantitativa. Juntou telas sistêmicas e imagens do local. Réplica apresentada sob o ID 394439277, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, destacando que as próprias fotografias acostadas pela ré comprovam que o local é um terreno baldio e que não há prova da instalação do hidrômetro ou do consumo efetivo. Instadas a especificarem as provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 514161653). A parte ré informou não pretender produzir novas provas (ID 512823930). Realizada audiência de conciliação (ID 492556867), as partes não chegaram a um acordo, reiterando seus termos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo a prova pericial desnecessária diante da documentação sistêmica apresentada pela própria ré. 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Tratando-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviço público (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal), a obrigação de indenizar prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, salvo se provada a existência de causas excludentes de responsabilidade. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à capacidade operacional da concessionária. Caberia à ré, portanto, provar a efetiva prestação dos serviços e a regularidade das cobranças impugnadas. 2. Do Mérito: Da Inexistência do Débito e Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 7.406,68 vinculada à matrícula nº 103039350, sob a alegação autoral de que o serviço nunca foi efetivamente ligado e que o imóvel encontra-se desabitado/inexistente (terreno baldio). Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ainda que minimamente, ao apresentar faturas (ID 68856025) que indicam cobranças por estimativa ou valores fixos, sem variação de leitura que justifique o consumo humano efetivo. Por outro lado, a concessionária ré, ao apresentar sua defesa, trouxe documentos que, em vez de refutar a tese autoral, acabaram por corroborá-la. As imagens colacionadas no ID 277899512 mostram claramente que o local objeto da lide é um terreno baldio, dotado apenas de um muro e um portão de ferro. Não há nas fotos qualquer evidência de residência habitada ou, o que é fundamental, a imagem de um hidrômetro instalado e em funcionamento. Mais relevante ainda é o documento de ID 277899513, gerado pelo próprio sistema da EMBASA ("SCI Web"), onde consta expressamente no campo "Situação do Imóvel": "2 Imóvel Desabitado". Ora, se a própria ré possui em seus registros a informação de que o imóvel está desabitado, carece de qualquer razoabilidade a manutenção de cobranças mensais que totalizam mais de sete mil reais. A tese defensiva de que a consumidora deveria ter solicitado o desligamento do serviço não prospera quando a alegação principal é de que o serviço sequer foi ligado ou que o hidrômetro nunca foi instalado. A cobrança de tarifa de água e esgoto pressupõe a efetiva prestação do serviço ou, ao menos, a disponibilidade imediata verificada pela instalação do medidor, o que não foi provado pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que é ilegal a cobrança de tarifa de água e esgoto baseada apenas em estimativa de consumo, bem como a cobrança por serviço não prestado. No caso em tela, a ré falhou em demonstrar o "animus contrahendi" efetivo para o período cobrado e, principalmente, a existência de infraestrutura que permitisse o consumo alegado. Portanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 7.406,68 é medida que se impõe, ante a ausência de prova da causa debendi. 3. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A manutenção de uma cobrança vultosa por anos, referente a um serviço inexistente em um terreno baldio, mesmo após tentativas de solução administrativa, configura prática abusiva e descaso com o consumidor. A ameaça de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes por dívida indevida, aliada à necessidade de socorrer-se ao Judiciário para ver reconhecido o óbvio a impossibilidade de consumo elevado em local desabitado sem hidrômetro, gera angústia e perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pretendido na inicial é razoável, proporcional e está em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais e Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos análogos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar de ID 69313470 em todos os seus termos, determinando que a ré se abstenha definitivamente de efetuar cobranças relativas ao débito objeto desta lide ou de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por tais valores, sob pena de multa em caso de novo descumprimento; DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito vinculado à matrícula nº 103039350 (Rua Beira Rio da Paz, s/n, Bairro da Paz) referente ao período de setembro de 2014 a agosto de 2020 e parcelas subsequentes geradas sob a mesma premissa de consumo inexistente; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo tal verba ser revertida em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito