Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Orgisio Ferreira Brito Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A)
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Vivian Spagnuolo Defino (OAB:SP369330)
Apelado: Orgisio Ferreira Brito Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A)
Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Jose Arnaldo Martins De Sales (OAB:SP405411-A)
Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000270-49.2016.8.05.0260 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ORGISIO FERREIRA BRITO e outros (2) Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB:SP405411-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MAYCON MARINHO FERRAZ (OAB:BA44688-A), VIVIAN SPAGNUOLO DEFINO (OAB:SP369330) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000270-49.2016.8.05.0260 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67957449) interposto por BANCO BMG S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 59572325), conheceu dos recursos e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e negou provimento aos recursos dos réus, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 1.061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RÉUS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário. 2. Os réus defendem inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária do autor ocorreram em virtude da celebração de contratos de empréstimo consignado devidamente assinados. 3. Assinaturas impugnadas pelo autor em réplica e em audiência. 4. Devidamente intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, o réu BANCO BMG S/A requereu o prosseguimento do feito, por meio do julgamento antecipado da lide, e o réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A quedou-se silente. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 5. Não há cerceio quando a parte silencia apesar de devidamente intimada a se manifestar, fazendo-se entender que houve a renúncia ao direito de produzir qualquer prova, situação ensejadora de preclusão lógica. 6. Correta fora a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, que declarou a nulidade e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados nestes autos, devendo tais valores serem devolvidos ao consumidor. 7. Tem razão a parte autora quanto ao fato de que a conduta dos réus se ajusta, perfeitamente, ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito, relativamente ao que foi irregularmente descontado no benefício previdenciário da parte. 8. Tendo em vista a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta, entende-se que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, e, se tratando de pacto de trato sucessivo pertinente aos descontos no benefício previdenciário do consumidor, o termo inicial para o cômputo do referido prazo é a data do último desconto. Assim, como a ação foi distribuída em 15/07/2016, infere-se a ocorrência do instituto da prescrição apenas sobre a pretensão do autor frente aos contratos cujo último desconto ocorreu no período anterior a 15/07/2011, o que se verifica apenas em relação ao contrato de nº 164465550, eis que o último desconto de deu no ano de 2009, em conformidade com o juízo de primeiro grau. 9. Segundo o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Por comporem um mesmo grupo econômico e integrarem a mesma cadeia de fornecimento, ambas instituições financeiras demandadas, BANCO BMG S/A e o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos serviços oferecidos, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre elas, aplicando-se a teoria da aparência. 11. Em relação ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 66301035). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 338 do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, o recurso está calcado no dissenso pretoriano. O recurso foi impugnado pela parte recorrida (ID 68964634). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E. STJ. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7 do C. STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Demais disso, no tocante à alegada infringência ao art. 338 do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) No que tange à alegada infringência ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo de lei federal retromencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, considerando a invalidade do negócio jurídico discutido nos autos, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte: Outrossim, diante da evidente ausência de boa-fé contratual da instituição financeira, que não esclareceu devidamente à parte autora sobre as nuances do contrato efetuado, eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida à parte autora em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos, o que será apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”. É nesse sentido que majoritariamente vem decidindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: [...] Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 da referida Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (destaquei) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que diz respeito à suscitada incidência do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, discutindo-se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021) (destaquei) Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. Fica, pois, indeferido o pleito de suspensão do recurso pelo Tema 929/STJ. Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//