Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OCIMAR CAMPANHOLI Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973), ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB:BA27986), RONALDO SOUTO DE AZEVEDO (OAB:BA18430)
EXECUTADO: ROSANA PORTO e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000278-34.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente, a fim de viabilizar a adoção de medidas voltadas à localização de bens da parte executada. Findo o prazo, deverá a parte interessada promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ocimar Campanholi Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)
Executado: Rosana Porto
Executado: Microfol Comercio E Representacoes Ltda - Me Ato Ordinatório: Processo Nº 0000278-34.2008.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Autor: OCIMAR CAMPANHOLI
Réu: ROSANA PORTO e outros ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca da certidão de Id. 487876970, requerendo o que de direito entender para o prosseguimento do feito. Luís Eduardo Magalhães, 24 de fevereiro de 2025. Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000278-34.2008.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ocimar Campanholi Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)
Executado: Rosana Porto
Executado: Microfol Comercio E Representacoes Ltda - Me Ato Ordinatório: Processo Nº 0000278-34.2008.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: OCIMAR CAMPANHOLI
EXECUTADO: ROSANA PORTO, MICROFOL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais informando detalhadamente na guia os respectivos sistemas que pretende, referente aos atos de "Requisição de Informações por Meio Eletrônico", conforme solicitado em Petitório retro sob ID número 158660900. 2- Fica intimada, também, para no mesmo prazo apresentar planilha de débito atualizada. 3 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - Requisição de Informações por Meio Eletrônico (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud ou assemelhados) POR CADA CONSULTA. *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 06 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000278-34.2008.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OCIMAR CAMPANHOLI Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973), ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB:BA27986), RONALDO SOUTO DE AZEVEDO (OAB:BA18430)
EXECUTADO: ROSANA PORTO e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000278-34.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente, a fim de viabilizar a adoção de medidas voltadas à localização de bens da parte executada. Findo o prazo, deverá a parte interessada promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ocimar Campanholi Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)
Executado: Rosana Porto
Executado: Microfol Comercio E Representacoes Ltda - Me Ato Ordinatório: Processo Nº 0000278-34.2008.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Autor: OCIMAR CAMPANHOLI
Réu: ROSANA PORTO e outros ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca da certidão de Id. 487876970, requerendo o que de direito entender para o prosseguimento do feito. Luís Eduardo Magalhães, 24 de fevereiro de 2025. Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000278-34.2008.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ocimar Campanholi Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)
Executado: Rosana Porto
Executado: Microfol Comercio E Representacoes Ltda - Me Ato Ordinatório: Processo Nº 0000278-34.2008.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: OCIMAR CAMPANHOLI
EXECUTADO: ROSANA PORTO, MICROFOL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais informando detalhadamente na guia os respectivos sistemas que pretende, referente aos atos de "Requisição de Informações por Meio Eletrônico", conforme solicitado em Petitório retro sob ID número 158660900. 2- Fica intimada, também, para no mesmo prazo apresentar planilha de débito atualizada. 3 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - Requisição de Informações por Meio Eletrônico (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud ou assemelhados) POR CADA CONSULTA. *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 06 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000278-34.2008.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ocimar Campanholi Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Romulo Custodio Porto Wanderley Moreno (OAB:BA27986) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430)
Executado: Rosana Porto
Executado: Microfol Comercio E Representacoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000278-34.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: OCIMAR CAMPANHOLI Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973), ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB:BA27986), RONALDO SOUTO DE AZEVEDO (OAB:BA18430)
EXECUTADO: ROSANA PORTO e outros Advogado(s): DECISÃO Extrai-se dos autos que após infrutíferas tentativas de citação, o executado foi citado por edital. A exequente requer, pois, o deferimento das medidas executivas. Pois bem. Consoante inteligência do § 1°, do art. 829 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Oportunamente, é necessário esclarecer que a penhora tem natureza jurídica de ato executório com o desígnio cautelar de possibilitar futura satisfação do crédito, contudo, tecnicamente, não é caracterizado como um dos atos expropriatórios elencados legalmente no art. 825 do CPC. De fato, não se pode olvidar que “a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar satisfação ao credor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 440, grifou-se). O ato da penhora, efetivamente, importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor (arts. 838 e 839 do CPC/15), e, uma vez aperfeiçoado, acarreta a indisponibilidade sobre os bens afetados à execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000278-34.2008.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Trata-se, à toda evidência, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor. Com efeito, é indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. Daí porque, mesmo em se tratando de bem indivisível, a penhora deve cingir-se à quota-parte pertencente ao devedor, pois somente esta está afetada à execução e, uma vez liquidada, é que se destinará ao pagamento do credor. Pois bem. Com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Sisbajud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, motivo pelo qual a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 829, § 1° do CPC.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome dos Executados, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, a ser informada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, determino que a INTIME-SE PESSOALMENTE da constrição (considerando que não constituiu advogado), conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito