Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL O PRAVALER LTDA - ME Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654)
EXECUTADO: MARIA SANTOS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Devolvo os autos à secretaria com a movimentação adequada, haja vista que DETERMINADA a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do § 2º do dispositivo anteriormente referido. Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000600-25.2009.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE