Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANETE LOPES ARAUJO MATOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8183177-41.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução deflagrada por EVANETE LOPES ARAÚJO MATOS. Em síntese, o Estado alega excesso de execução, argumentando que a parte exequente (i) considera apenas o valor do subsídio sem as vantagens pessoais, resultando na cobrança de valores maiores que o devido; (ii) considera parcelas prescritas anteriores a 20/12/2017; (iii) utiliza taxa Selic capitalizada (id.422111358). Manifestação da parte exequente no id. 430021443, defendendo seus cálculos. É o relatório. Decido. O primeiro ponto da controvérsia reside na inclusão ou não das vantagens pessoais no cálculo do piso salarial do magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, decidiu que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Esta questão, inclusive, já foi também pacificada no âmbito do TJBA através do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Assim, não procede a alegação do Estado de que as vantagens pessoais deveriam compor o cálculo do piso. O piso nacional do magistério deve considerar apenas o vencimento básico, sem inclusão de vantagens pessoais ou outras verbas remuneratórias. Analisando os cálculos, verifico que o Estado incluiu incorretamente tais vantagens como parte da base de vencimento para atingir o piso, contrariando o entendimento do STF (ADI 4167/DF) e do TJBA (MS 8016794-81.2019.8.05.0000), que estabelecem que o piso específico deve ser vencimento básico, sem inclusão de vantagens. Portanto, os cálculos da autora, nesse capítulo, devem prevalecer, pois consideram apenas o vencimento básico para o piso. No tocante à inclusão, no valor do crédito, de parcelas prescritas (dez/2017), verifico que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fazendo menção expressa ao demonstrativo apresentado pela autora no id.340949952, acolhendo-o, de modo que, nesse ponto, também está correto o cálculo elaborado pela autora, ao incluir o valor proporcional do mês de dezembro/2017 (id.411236279), em conformidade ao quanto determinado na sentença. Por fim, o Estado alega que a autora utilizou a taxa SELIC de forma capitalizada. Também não lhe assiste razão, visto que, pelo que se extrai do demonstrativo de id.411236279, utilizou-se a taxa selic acumulada simples, como prevê a lei, o que não se confunde com SELIC capitalizada. Aplicou-se se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (capitalizada), a partir de jan/22, tal como determinado na sentença. Nesse contexto, afigura-se, de fato, desnecessária a nomeação de perito para elaboração dos cálculos, razões pelas quais torno sem efeito o ato proferido no id.473121743; REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente no valor de R$ 77.206,71. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito