Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JOSE GENECY DANTAS LIVINO e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 0004396-34.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, examinados. Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 492203271) contra sentença prolatada no ID 490684250, nos autos da presente ação monitória que move em face de JOSÉ GENECY DANTAS LIVINO e outro. Alega o embargante que este Juízo acolhe o pleito autoral em todos os termos, entretanto foi omisso com relação aos índices e incidência de correção monetária e juros moratórios previstos nas cláusulas contratuais da NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 01638176-A firmada. Assim pugna pela reforma da sentença neste ponto, através dos presentes embargos declaratórios. Tratando-se de réus revéis, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A parte embargante requereu em síntese, seja o presente recurso conhecido e provido para sanar os vícios/contradição, considerando que este Juízo acolheu o pleito autoral em todos os termos, entretanto entende que foi contraditório com relação aos índices e incidência de correção monetária e juros moratórios previstos nas cláusulas contratuais, ou seja, entende que os encargos de inadimplemento a incidir devem ser os já pactuados entre as partes, devidamente descritos no título de crédito e no demonstrativo de débito anexados junto a exordial. Entretanto, a alegada omissão não merece acolhimento. Vejamos: Os embargos de declaração não visam modificar o julgado em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). Diante de tal premissa não se vislumbra o defeito apontado no julgado. Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório. Exige-se apenas que fundamente sua convicção, o que restou realizado. É imperioso destacar que, com o julgamento procedente da monitória, sucede a constituição em título executivo judicial do crédito apontado na inicial. Ressalte-se que a força executiva do título recai tão somente no crédito indicado, montante este que, por ocasião do ajuizamento da demanda, é discriminado em planilha atualizada dos termos do contrato que o originou. Desse modo, ao contrário do que sustenta o banco embargante, não há que se atribuir caráter executivo às cláusulas contratuais avençadas, mesmo porque o teor do contrato é questão que foge ao objeto da ação monitória. Nesse sentido, entendimento do TJBA e outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. PRETENSÃO DO CREDOR DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. DESCABIMENTO. FORÇA EXECUTIVA QUE NÃO ABRANGE O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO QUE FOGE AO OBJETO DA MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CORRESPONDE APENAS AO CRÉDITO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOBRE O QUAL INCIDE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00548760420118050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DISTINGUISHING REALIZADO. SENTENÇA CONSTITUTIVA PROFERIDA COM BASE NO VALOR JÁ ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A parte apelante insurge-se em face da sentença proferida argumentando que devem ser aplicados ao valor da condenação os encargos conforme previstos no contrato firmado originalmente, incindindo estes até a quitação do débito pela parte apelada. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). 3. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. (…) 7. Assim, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública), quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: a) correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (…) Fortaleza, 15 de março de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0553265-92.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Os embargos de declaração não configuram meio hábil ao reexame da causa, uma vez que a sentença de mérito põe fim à função jurisdicional, só cabendo embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no caput e incisos do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, a sentença combatida possui obscuridade que merece acolhimento tão somente para aclarar que a atualização da dívida em sentença procedente de ação monitória, da data do inadimplemento até a data em que o autor protocolou a petição inicial, aplicam-se exclusivamente os encargos previstos no contrato (ex: juros remuneratórios, juros moratórios contratuais e multa). A incidência desses encargos contratuais ocorre desde o vencimento da primeira parcela inadimplida, pois
trata-se de obrigação positiva e líquida (mora ex re). Portanto, após o ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais deixam de incidir e são substituídos pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais. Assim, a insatisfação do banco embargante, não poderá ser analisada por embargos de declaração. Se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, não significa que o órgão jurisdicional não entregou a efetiva prestação. Para o caso concreto, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando apenas a inexistência de obscuridade na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tão somente para determinar que quanto ao débito corresponde ao valor de R$ 47.240,17 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), a dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do cálculo apresentado (25/08/2011, ID 14503426) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos sentença proferida no ID 490684250. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco autor para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito