Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Renato Gomes De Rezende Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128)
Reu: Ceres Fundacao De Seguridade Social Advogado: Fernanda Rosa Cardoso Silva (OAB:RJ150685) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000590-52.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: RENATO GOMES DE REZENDE Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128)
REU: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (OAB:RJ150685), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000590-52.2014.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Suplementação de Aposentadoria ajuizada por RENATO GOMES DE REZENDE em face de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Na petição inicial (ID 25384393), o autor alega que é empregado da EMBRAPA e participante do plano de previdência complementar administrado pela ré desde 02/01/1983. Afirma que ao se aposentar pelo INSS em 21/03/2012, requereu a suplementação de aposentadoria junto à CERES, que teria negado o benefício sob o argumento de que seria necessário o desligamento da patrocinadora (EMBRAPA). Sustenta que tal exigência não constava do regulamento vigente à época de sua adesão ao plano. Requer a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria e a restituição dos valores descontados a título de contribuição após a concessão da aposentadoria pelo INSS. Decisão no agravo de instrumento, em id 25384424, deferindo a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação, em id 25384464, sem concretização de acordo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 25384469) arguindo preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou: a) a prescrição; b) a inexistência de direito adquirido a regime previdenciário; c) a necessidade de observância da Lei Complementar 108/2001 e do regulamento vigente que exigem o rompimento do vínculo empregatício para concessão do benefício; d) a legalidade das contribuições cobradas enquanto mantida a condição de participante ativo. Réplica apresentada (ID 116618836) rebatendo os argumentos da contestação. Instados a manifestar interesse em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado de lide (ID 375564670) e a parte ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC. Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). No caso dos autos, as controvérsias estabelecidas são passíveis de resolução por meio de prova documental. De mais a mais, não há questões processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura, já que a prova documental colhida é suficiente ao deslinde da questão, aliada às regras relativas ao ônus da prova. Inicialmente, quanto às questões preliminares, rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela ré, uma vez que os valores pretendidos pelo autor ainda não podem ser precisamente quantificados neste momento processual, dependendo de eventual liquidação caso procedentes os pedidos. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Sendo a ré uma entidade fechada de previdência complementar, conforme demonstrado nos autos, não se aplicam as disposições consumeristas ao caso. Quanto à prescrição arguida pela ré, considerando que o autor se aposentou pelo INSS em 21/03/2012 e ajuizou a presente ação em abril de 2014, não há que se falar em prescrição, seja quinquenal ou decenal, estando o direito de ação preservado. No mérito, a questão central consiste em definir se o autor faz jus à concessão da suplementação de aposentadoria mesmo sem o rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora. O autor fundamenta sua pretensão no regulamento vigente à época de sua adesão ao plano (1983), que não exigia o desligamento da patrocinadora como requisito para concessão do benefício. Sustenta que teria direito adquirido às regras então vigentes, não podendo ser prejudicado por alterações posteriores mais gravosas. Contudo, o tema foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.433.544/SE, que fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1433544 SE 2014/0022560-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2016)" (grifo nosso) A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime de previdência complementar, aplicando-se a legislação vigente no momento em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque o contrato previdenciário tem natureza de trato sucessivo e caráter institucional, sujeitando-se a alterações legislativas posteriores. Nesse sentido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. VALOR DA CAUSA. MANTIDO. MÉRITO. INSURGÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEIS PARA PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É AQUELE VIGENTE NO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E E.TJPR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0017171-72.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00171717220218160014 Londrina 0017171-72.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 10/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2022)” (grifo nosso) A Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece em seu art. 17: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante." Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." Por sua vez, a Lei Complementar 108/2001, que trata da relação entre entes públicos e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, estabeleceu em seu art. 3º, I, que para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo com o patrocinador, EMBRAPA. No caso concreto, quando o autor se aposentou pelo INSS em 2012, já estava em vigor a LC 108/2001. Não tendo implementado todos os requisitos para a concessão do benefício complementar antes da vigência da referida lei, submete-se à exigência de prévio desligamento do patrocinador. Desse modo, embora o regulamento vigente à época da adesão do autor não exigisse o rompimento do vínculo empregatício, tal requisito passou a ser obrigatório com o advento da LC 108/2001, aplicando-se a todos os participantes que não haviam implementado as condições para o benefício até então. Por conseguinte, é legítima a negativa da ré em conceder a suplementação de aposentadoria ao autor enquanto mantido o vínculo com a patrocinadora. Pelos mesmos fundamentos, são devidas as contribuições mensais enquanto mantida a condição de participante ativo, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, uma vez que servirão para o custeio do benefício futuro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)