Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues
Apelado: Edvaldo Dos Anjos
Apelado: João Carlos Benedito Lisboa
Apelado: Moacir Henrique Pereira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Claudenor Severio Dos Santos
Apelado: Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos Rep Por Rita De Cássia Cardoso Ribeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Gildenor Dos Santos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007174-62.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Edvaldo dos Anjos e outros (5) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias resultantes da conversão de vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, condenando o ente público a integrar o correto índice de conversão aos vencimentos da parte autora, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a sentença encontra-se em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 estabelece que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras dos servidores públicos estaduais da Bahia, sendo tais marcos temporais o limite para o cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ) e a jurisprudência firmada no IRDR reconhecem que, nas hipóteses de trato sucessivo, ocorre prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 5. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 26/01/2011, quando já transcorridos muito mais do que 5 (cinco) anos desde a última parcela remuneratória paga a menor decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada no IRDR, sendo necessária sua reforma para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A prescrição das parcelas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994, observa o prazo de cinco anos contados do marco temporal fixado pelas leis de reestruturação de carreira (Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003). 2. Ação ajuizada após o transcurso de cinco anos desde a última parcela paga a menor caracteriza a prescrição da totalidade das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 8.880/1994; Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1749459/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2018; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 11.04.2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0007174-62.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 17885905) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação proposta por Edvaldo dos Anjos e outros. Nas razões do recurso (ID 17885907), o Estado da Bahia sustenta que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada perda remuneratória, fato que deveria implicar a improcedência dos pedidos. Pugna a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561836/RN, que fixou como limite temporal para a percepção de diferenças remuneratórias a reestruturação da carreira do servidor público. Acrescenta que, no caso dos autos, tal marco se deu com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000, que alterou a estrutura remuneratória dos servidores públicos estaduais. Defende que não há direito à percepção do percentual de 11,98%, pois não foi comprovado o decesso remuneratório alegado pelos autores, sendo este um ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que a conduta da Administração se limitou ao cumprimento da Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo qualquer prejuízo monetário na conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Regularmente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões junto ao ID n.º 17885910, oportunidade em que rechaçaram os argumentos ventilados pelo recorrente, manifestando-se pelo improvimento da irresignação. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Por meio da decisão de ID n.º 17885919, determinei o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema n. 6). No documento de ID n.º 69421835, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada. É o que importa relatar. Decido. Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na espécie, a pretensão autoral foi acolhida na origem, “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.”" Entretanto, o pleito recursal está em sintonia com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6, sendo fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019). Em um dos processos pilotos, julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi recepcionada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: (...) V.3. Noutro giro, tem pertinência o pleito da Fazenda no que se refere à limitação temporal dos efeitos financeiros da indevida conversão monetária. Tratando-se os autores de policiais militares, tem-se, de acordo com a tese vinculante firmada neste IRDR, que a Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real. A lesão ao direito teria se reiterado, portanto, até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a vigor a lei reestruturante. Apoiando-se nessa premissa, é indissociável a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se prescrita, ainda que se adote a tese do enunciado 85 da súmula do STJ, no que tange ao fato de que prescrição incide em cada parcela, e não sobre o fundo do direito. Registre-se não se olvidar a orientação do Tribunal da Cidadania de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1749459/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Ocorre que, no cenário em debate, a última parcela remuneratória percebida indevidamente se deu em julho de 1997, enquanto que a demanda foi ajuizada apenas em março de 2010. Logo, transcorreram-se muito mais do que 5 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas. V.4.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (...) Diante desse contexto, considerando que a sentença alvejada encontra-se em discrepância com a tese firmada, a pretensão recursal merece agasalho, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2011, quando já transcorridos muito mais do que 5 (cinco) anos desde a última parcela remuneratória paga a menor decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença impugnada e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, além de condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (ID n.º 17885890 ). Após certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 08 de dezembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 26