Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500645-58.2015.8.05.0088.
REQUERENTE: ROBUSTIANO ARAUJO SILVA e outros (9) Advogado(s): JOAQUIM DOS SANTOS SELES (OAB:BA8183), VICTOR MACEDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: ZYLNAY FERNANDES TEIXEIRA PITANGA e outros Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade da sentença. In casu, não prospera tal alegação, porquanto a decisão proferida pela magistrada singular guarda intrínseca relação com a demanda que lhe foi dirigida, uma vez que, na petição ingresso, a fundamentação expendida pelas partes autoras foi no sentido de buscar resguardar o direito à percepção do valor retroativo não pago pelo réu. É possível concluir também que o autor deixa evidenciado o que pretende, de modo que não há falar em inépcia da petição inicial. A exordial contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo a narração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido com as suas especificações que é absolutamente congruente e claro a permitir ao réu compreender os fatos e o pedido, propiciando o pleno exercício do direito de defesa por parte da municipalidade. Ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. Convém ressaltar que a partir da vigência da aludida Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, alterou-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. Apelação do réu não provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: CISNALVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO PELA SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA PROFISSÃO. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E (TEMA 810) ATÉ 08/12/2021. APÓS, TAXA SELIC. EC. 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 111 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: RENAN BRAZ DOS SANTOS Advogado(s):ZAQUEU BARBOSA DE LIMA MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - OBEDIÊNCIA AOS PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO ART. 85, DO CPC, DETERMINADA - INDICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM CADA INCISO - POSSIBILIDADE EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEFERIDOS PARA AJUSTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0090151-29.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar. Os cálculos da parte Exequente foram apresentados no ID 443236668. Instado a se manifestar, o Executado impugna no ID 490473727 com tese de excesso de execução e cálculos no ID 490473728 e anexos. A parte Exequente instada, não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. DECIDO. Quanto à divergência da obrigação de pagar, cabe a aplicação dos parâmetros existentes à época dos cálculos, baseado no RE 870947 com repercussão geral tema 810, tanto para os juros de poupança quanto para o índice de correção do IPCA-E. Cabe incidência também alteração de previsão constitucional cabe a aplicação da alteração promovida pela EC 113/2021 com a utilização da SELIC. Neste sentido o Tema 1419 de Repercussão geral do STF com base no ARE 1557312-SP: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." Jurisprudência do E.TJBA sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500645-58.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500645-58.2015.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada ZYLNAY FERNANDES TEIXEIRA PITANGA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJBA - Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/02/2023) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002828-25.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002828-25.2020.8.05.0256, oriundo da comarca de Itaberaba/BA, figurando como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como apelada, CISNALVA FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor. 7 (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8002828-25.2020.8.05.0256,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023 ) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0156261-68.2006.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de embargos de declaração em apelação contra sentença que indeferiu a parte recorrente o direito de percepção da GAP na referência III em seus proventos. 2. Merece reparos o acórdão quanto a fixação de honorários, para, conforme entendimento do STJ e em respeito ao inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC, estabelecer que a incidência dos honorários advocatícios deve incidir no percentual máximo previsto nos incisos do §3º, do mesmo artigo, sobre o valor encontrado após a liquidação; 3. Com efeito é ilíquido o acórdão, havendo entendimento do STJ quanto ao inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC que: "O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo." (EDcl no REsp: 1785364 CE). 4. Não se nega o teor do inciso II, do §4º, do art. 85, do cpc, mas isso não impede que se estabeleça que, encontrado o valor do débito em liquidação, deva o percentual de honorários advocatícios incidente obedecer ao percentual máximo de cada um dos incisos do parágrafo 3º, do mesmo artigo 85. 5. O referido inciso indica a necessidade de se encontrar o valor da condenação para, então, observar-se os percentuais que podem ser aplicados, mas nada impede que possa o julgador fixar no percentual máximo previsto para cada um dos incisos em prol da segurança jurídica. 6. Merece provimento os aclaratórios, ainda, no que se refere a aplicação da SELIC, na forma da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, também merece reparos o acórdão para estabelecer correção monetária dos valores com incidência do IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com incidência, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0156261-68.2006.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENAN BRAZ DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJBA - Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0156261-68.2006.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/02/2023) (grifei) Compulsando os autos, nota-se que os cálculos apresentados pelo EXECUTADO estão corretos e atinentes tanto aos fatos processuais como os parâmetros jurídicos, já apontados, para juros, correção e marco inicial e data do cumprimento da obrigação de fazer. A exceção é o desconto do FUNPREV e IR, que ocorrem no processamento do precatório. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte EXEQUIDA DE ID 490473728, RETIRANDO OS DESCONTOS DE FUNPREV E IR. Custas pelo Exequente, exceto se concedida a gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, condeno o Exequente, no mínimo legal, sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado pelo Exequente e os valores apresentados pelo Executado, que prevaleceu, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC para a suspensão da exigibililadade. Consigno que os cálculos ora homologados do Executado são aqueles sem desconto de FUNPREV e IR, descontos estes que serão realizados no momento de pagamento do precatório Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, e observadas as medidas insertas na DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 e, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em tempo, comunique-se ao Juízo da 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR desta decisão, em resposta ao ofício de ID 547244047. P.R.I.C. SALVADOR, 10 de março de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito