Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: METALCOSTA IND E COM DE SECADORES LTDA Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480)
EXECUTADO: AUFRA MANETENCAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA METALCOSTA IND E COM DE SECADORES LTDA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de AUFRA MANETENCAO E SERVICOS LTDA. Frustrada a busca de bens da parte executada, por meio de diversas diligências ao longo de 24 anos, incluindo a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD que se mostrou ineficaz (ID 486847597 e 486847598), a parte exequente foi intimada, por meio do Ato Ordinatório de ID 486847605, para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. A referida intimação foi devidamente publicada, e o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação da parte interessada, fato este que foi expressamente certificado pela Secretaria no documento de ID 500378864. Eis o sucinto relatório. Decido. Nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, do Provimento CGJ nº 04/2013: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 1º e 2º, do Provimento CGJ nº 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há meses e se arrasta há mais de 20 anos sem a localização de bens da parte executada. Além disso, intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 500378864. Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001683-11.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Previsão para prazo final da prescrição intercorrente 18/06/2030. Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz