Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: NILTON RODRIGUES CERQUEIRA Advogado(s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO (OAB:BA39951) PARTE RE: Josimar Pinheiro Dórea e outros Advogado(s): JOELMA KELLY BISPO registrado(a) civilmente como JOELMA KELLY BISPO (OAB:BA56121) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0010292-32.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por NILTON RODRIGUES CERQUEIRA contra JOSIMAR PINHEIRO DÓREA e JEANI DE SOUSA COSTA DÓREA. Em sua peça inicial, protocolada originalmente em 2013 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, o autor alegou ser o legítimo possuidor de duas áreas de terra situadas no Loteamento Bairro Industrial, KM 03, BR 324, sentido Salvador-Feira de Santana. Sustentou que vinha sofrendo atos de turbação por parte dos requeridos, que teriam passado a reivindicar o domínio da segunda área (correspondente à quadra "H" do Loteamento "Bairro Industrial", medindo 84,00 metros de frente por 80,00 metros de frente a fundo) e a praticar ameaças, impedindo o pleno exercício de sua posse. Ao final, requereu a manutenção na posse do imóvel e a condenação dos requeridos por perdas e danos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 120212286), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0002175-52.2013.8.05.0080, que tramitava na 3ª Vara Cível desta Comarca. No mérito, defenderam a legitimidade de sua ocupação, asseverando que adquiriram o imóvel em 13 de novembro de 1996 e que exercem a posse mansa e pacífica da área desde então. Argumentaram que o autor jamais deteve a posse efetiva do bem e que a pretensão possessória buscada na inicial seria uma tentativa imoral de reverter decisão judicial proferida em favor dos réus no referido processo conexo. Pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Foi apresentada réplica, na qual o autor, alegando a intempestividade da peça de defesa, requereu a decretação da revelia dos acionados. Ademais, rechaçou a preliminar suscitada e reiterou os pedidos iniciais. O curso processual foi marcado por complexa tramitação envolvendo a reunião de feitos. O Juízo da 1ª Vara Cível, ao reconhecer a conexão, determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Cível. Posteriormente, a sentença proferida nos autos conexos (nº 0002175-52.2013.8.05.0080), que havia sido favorável aos réus, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão determinou o julgamento conjunto daquela lide possessória com a ação de usucapião (nº 0031288-85.2012.8.05.0080), fixando-se a competência desta 2ª Vara Cível para o processamento unificado (ID 120212301). Assim, o juízo da 3ª Vara Cível determinou a remessa deste feito a esta 2ª Vara, por se tratar de ação conexa. Na decisão de ID 120212298, rejeitou-se a preliminar de litispendência, por ser diversa a causa de pedir, e indeferiu-se o pedido de decretação da revelia, ante a tempestividade da contestação. Além disso, determinou-se a intimação das partes para delimitação consensual dos pontos controvertidos e para especificarem provas. Na decisão de ID 433987903, fixaram-se os pontos controvertidos: a averiguação de quem exercia a posse efetiva e legítima do imóvel e a ocorrência de turbação. Durante a fase de instrução, o autor reiterou o interesse na produção de prova oral, visando comprovar que os réus nunca exerceram a posse direta do terreno e que o título por eles apresentado sofreria de vícios de validade. Na audiência de instrução, realizada em 01 de abril de 2025 (ID 493460884), constatou-se a ausência injustificada dos requeridos e de sua patrona, apesar de devidamente intimados via Diário da Justiça Eletrônico. Além disso, diante do insucesso na intimação pessoal dos réus para o depoimento pessoal, o autor desistiu de tal prova, procedendo-se à oitiva das testemunhas Gilberto Ferreira de Almeida Junior e Antonio Nunes Rodrigues, cujos depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório. Encerrada a instrução, o autor renovou seus pedidos iniciais. Intimada para apresentar razões finais, a parte ré deixou transcorrer o prazo. Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto com as ações apensas, devidamente instruídos e com custas recolhidas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ratificar a rejeição da preliminar de litispendência, arguida pelos réus em sua peça contestatória. Conforme decidido na decisão interlocutória de ID 120212298, não se verifica no caso em tela a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embora as partes e o imóvel objeto do litígio coincidam com os do processo nº 0002175-52.2013.8.05.0080, a causa de pedir em ambas as demandas é diversa. Enquanto naqueles autos a discussão orbita sobre atos possessórios específicos narrados por JOSIMAR PINHEIRO DÓREA e JEANI DE SOUSA COSTA DÓREA, a presente lide funda-se em fatos e fundamentos jurídicos distintos apresentados por NILTON RODRIGUES CERQUEIRA. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a configuração da litispendência reclama a constatação concomitante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo que a ausência de um desses elementos configuradores, notadamente a diversidade na causa de pedir próxima ou remota, afasta o instituto processual e autoriza o prosseguimento autônomo da demanda, sob pena de cerceamento do direito de ação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. ERRO INOFENSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do tribunal estadual que manteve a extinção sem resolução de mérito de ação de imissão na posse, por litispendência com ação de manutenção de posse, e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse do imóvel e a procedência para exercer o jus possidendi, afirmando-se não se tratar de ação idêntica à possessória anteriormente ajuizada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, por litispendência, fixou honorários em 10% do valor da causa, condenou ao pagamento de custas e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, I e V, e 81, § 2º, do CPC. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por reconhecer litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, e na fungibilidade e caráter dúplice das ações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, à luz do art. 337 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há litispendência técnica entre ação petitória e ação possessória, pois não se verifica a tríplice identidade do art. 337 do CPC; as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, fundados, respectivamente, no jus possidendi e no jus possessionis. 7. Aplica-se o art. 557 do CPC, que veda a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória entre as mesmas partes sobre o mesmo imóvel, impondo a extinção sem resolução de mérito da ação petitória. 8. Incide a teoria do erro inofensivo: embora o fundamento adotado pelo tribunal local (litispendência) seja tecnicamente incorreto, o resultado - extinção sem resolução de mérito - é mantido com base no art. 557 do CPC, ausente prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, por ausência de tríplice identidade do art. 337 do CPC. 2. Aplica-se o art. 557 do CPC para extinguir, sem resolução de mérito, a ação de domínio proposta na pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. 3. Incide a teoria do erro inofensivo, mantendo-se o resultado do acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 §§ 1, 2, 3, 485 V, 80 I, V, 81 § 2, 557, 282 § 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/10/2015; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.159.015/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2. Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve esclarecer sua decisão. 3. Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n. 0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida no bojo desta ação. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1942696 RJ 2021/0174603-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Ademais, impõe-se analisar a validade da instrução processual realizada, diante da ausência injustificada dos réus e de sua patrona à audiência de instrução e julgamento (ID 493460884). Analisando os autos, verifica-se que a advogada da parte ré foi devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e não apresentou qualquer justificativa para o seu não comparecimento até a abertura do ato, descumprindo o ônus estabelecido pelo art. 362, § 1º, do CPC. Nos termos da legislação processual vigente, se o impedimento do comparecimento não for comprovado tempestivamente, incumbe ao magistrado proceder à instrução do feito. A ausência dos réus e de sua representante legal não constitui óbice ao prosseguimento da assentada, tampouco gera nulidade dos atos praticados, uma vez que a inércia da parte regularmente intimada opera a preclusão do direito de produzir provas ou de acompanhar a inquirição das testemunhas arroladas pela parte adversa. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora a validade dos atos instrutórios quando garantida a prévia intimação, sendo o prejuízo decorrente da ausência imputável exclusivamente à desídia da própria parte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA ELETIVA. AUSÊNCIA DO RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFENSOR NOMEADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta do processo penal, tratando-se de nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. O procedimento de extração dentária (CID 10 K01 - dentes inclusos e impactados) realizado na véspera de audiência designada há mais de um ano caracteriza intervenção eletiva, não justificando adiamento do ato processual. 3. A ausência injustificada do advogado constituído não gera nulidade quando o réu é devidamente representado por defensor nomeado, aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.517/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Quanto à pena de confissão ficta, embora a parte autora tenha desistido do depoimento pessoal dos réus ante a insuficiência de endereço para a intimação pessoal (ID 493460884), a validade da prova testemunhal colhida remanesce hígida. Ressalta-se, por fim, que o feito seguiu o rito legal, respeitando-se o princípio da não surpresa e o devido processo legal, estando as questões prévias devidamente saneadas para o ingresso na análise meritória da pretensão possessória. No mérito, a questão central reside na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelos réus, a data do ato ilícito e a continuação ou perda da posse. Tratando-se de ação possessória, o debate deve restringir-se ao exercício fático dos poderes inerentes ao domínio (jus possessionis), sendo irrelevante, por si só, a discussão acerca da propriedade (jus possidendi). Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor fundamenta seu direito primordialmente na Escritura Pública de Cessão de Herança e em registros de IPTU. Tais documentos, todavia, possuem natureza estritamente petitória. Conforme sedimentado pela jurisprudência, a existência de título de domínio não supre a necessidade de prova da posse efetiva e atual exercida pelo requerente antes do alegado ato de turbação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão que negou liminarmente a reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Decisão escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H. Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054713120228140000 21603526, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Durante a instrução processual (ID 493460884), as testemunhas arroladas pelo autor apresentaram depoimentos que se revelaram insuficientes e genéricos para atestar o exercício cotidiano e incontestável da posse por parte de NILTON RODRIGUES CERQUEIRA. A testemunha GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR afirmou que conhece a área sob litígio, pois alguns lotes foram adquiridos por seu genitor na década de 80; que nunca ouviu dizer que os réus morassem na localidade; que o depoente é proprietário de uma empresa que possui lotes no local; que houve uma venda em duplicidade de parte do terreno por parte de Dionísio; que uma parte da área foi vendida para o depoente e para o Sr. NILTON (autor), mas, posteriormente, acertaram tudo, tendo o Sr. NILTON efetuado o pagamento ao depoente. A testemunha ANTONIO NUNES RODRIGUES disse que conhece a região, há muito tempo; que mora na localidade, a cerca de 1km da área do litígio; que não conhece os réus e nunca ouviu falar deles. Observa-se, portanto, que não restou demonstrado que o autor exercia, de fato, a exteriorização da propriedade sobre a totalidade da área de forma contínua e inequívoca antes de 2013. Por outro lado, os réus colacionaram instrumento particular de compra e venda datado de 1996. Ainda que o autor tenha arguido a nulidade de tal título em razão da aposentadoria do tabelião à época do reconhecimento de firma, tal controvérsia acerca da validade do negócio jurídico deve ser solvida na via petitória ou em ação de usucapião (como a conexa de nº 0031288-85.2012.8.05.0080). Para o deslinde da causa possessória, o documento de 1996 serve como indício de que os réus possuem um vínculo histórico com a área, o que fragiliza a alegação de posse exclusiva e pacífica do autor. Insta pontuar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, recai integralmente sobre o autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese, a dúvida instalada sobre a anterioridade da posse impede a alteração do status quo. Sobre a improcedência por ausência de prova da posse anterior, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias produtivas. 3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.013.369/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifo nosso) Assim, diante da fragilidade da prova oral e da natureza meramente documental da pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NILTON RODRIGUES CERQUEIRA contra JOSIMAR PINHEIRO DÓREA e JEANI DE SOUSA COSTA DÓREA. Por fim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo autor contra os réus, bem como o pedido recíproco formulado em sede de contestação, por entender que ambas as partes atuaram dentro dos limites do exercício do direito de defesa e de petição, sem dolo processual comprovado. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas devidas, arquive-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito