Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO Advogado(s):
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898), JOSE FLAVIO MENDES MAIA (OAB:BA11196), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB:BA15677), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000594-08.2012.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela União, a fim de obter a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 3.864.410,58 (três milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta na exordial. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores dilações, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente, em petição de id. 154881506, requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito conforme extrato ao id. 438957836. Dessa forma, sua extinção é medida imperativa, em virtude do adimplemento do débito que gerou a presente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.I.C. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 12 de dezembro de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito