Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A)
Apelado: Braskem S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A)
Apelante: Magnaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A)
Apelante: Itamar Lino Neves Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001839-96.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A), ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A) DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MILENA GILA FONTES, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA
AGRAVADO: JOSE DAVINO SANTOS DE LIMA Advogado (s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA REQUERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A homologação de desistência no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir da agravante, que não mais necessita da tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS Advogado (s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: 1ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEL COMERCIAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA VIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0001839-96.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que, em petição juntada em id. 73557651, foi requerida a desistência do presente recurso. É o relatório. Decido. Como cediço, a hipótese de desistência, em sede recursal, é disciplinada no art. 998 do CPC, veja-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO – Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente. Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050857820238260604 Sumaré, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036429-14.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8036429-14.2020.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e agravado JOSE DAVINO SANTOS DE LIMA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80364291420208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) l PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036863-03.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036863-03.2020.8.05.0000, em que figura como agravante CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em homologar a desistência do recurso, nos termos do voto da relatora. ABS15 (TJ-BA - AI: 80368630320208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Destarte, considerando a desnecessidade da anuência da parte adversa, imperiosa à homologação vindicada, nos termos do pedido formulado pelo Requerente, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Além disso, a desistência do respectivo recurso caracterizou a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do seu mérito. Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o recurso e HOMOLOGO o pleito de desistência da Apelação, extinguindo-se o presente processamento recursal, nos termos do art. 932, III, c/c art. 998, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora