Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edna Teixeira Lima
Interessado: Andre Geovany Santos Sampaio Terceiro
Interessado: Pedro Paulo Casali Bahia Sentença: I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0364410-59.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; EDNA TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra ANDRÉ GEOVANY SANTOS SAMPAIO, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando a parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação se deu através de OFICIAL DE JUSTIÇA e restou positiva. Decorreu o prazo concedido sem que a autora se manifestasse. Relatados, passo a decidir. II Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 02 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –