Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DURVALINO RENE RAMOS Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0329171-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DURVALINO RENE RAMOS, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, buscando a desconstituição da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0366497-85.2012.8.05.0001, movida pelo Banco Embargado com base em uma Cédula de Crédito Comercial, visando a cobrança do valor de R$ 41.477,60 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) à época da propositura da execução. O Embargante argumentou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em virtude de sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, bem como requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução principal em razão da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave decorrente da expropriação de bens. No mérito e como causa de pedir principal para a extinção da execução, o Embargante arguiu a nulidade do título executivo sob três pilares fundamentais: a) a ausência de juntada do original da Cédula de Crédito Comercial, invocando o princípio da cartularidade e a suscetibilidade do título à circulação; b) a inexequibilidade do título por inobservância do disposto no art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando a iliquidez e incerteza da dívida pela falta de apresentação dos extratos da conta corrente que comprovariam a utilização e as amortizações do crédito concedido; e c) a descaracterização do título como executivo extrajudicial, sob a alegação de que, apesar da nomenclatura, o negócio jurídico subjacente seria, na verdade, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual, por sua natureza ilíquida e incerta, não gozaria da executividade conferida por lei. A Ação de Execução, iniciada em 2012, tramitou por longo período, com diversas diligências para localização e citação dos executados, incluindo Cartas Precatórias e tentativas de obtenção de endereços via INFOJUD. A citação do Embargante, pessoa física avalista, e da pessoa jurídica executada (DR RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) foi finalmente concretizada no ano de 2019. O Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sua defesa (ID 268869835), impugnou o pedido de Justiça Gratuita, argumentando que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum e que o Embargante não apresentou elementos concretos de sua alegada miserabilidade, insinuando que a omissão de extratos bancários visa esconder sua real capacidade financeira. O Banco requereu, ainda, a rejeição liminar dos embargos por considerá-los manifestamente protelatórios. No mérito, defendeu a plena higidez da Cédula de Crédito Comercial, afirmando que a natureza cambial do título, que é executivo por força de lei (art. 784, XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69), torna prescindível a assinatura de testemunhas. Adicionalmente, destacou que a Cédula de Crédito Comercial, ao contrário de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, possui liquidez, certeza e exigibilidade asseguradas pela própria legislação específica e a própria natureza da instituição como fomentadora de políticas públicas reforçaria a necessidade de proteção e recuperação de seus créditos. O Embargante foi intimado para se manifestar sobre a Impugnação (ID 353047903), mas manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 387623725). Intimadas as partes para especificarem provas, o Embargante requereu a produção de prova pericial. No entanto, na Decisão Interlocutória de 03 de dezembro de 2024 (ID 476624370), o Juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo Embargante, fundamentando que a tese de defesa principal suscitada nos Embargos era a ausência de título executivo, não havendo pertinência da perícia para a solução dessa questão. Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução processual, anunciando-se o julgamento da lide. Vieram-me então os autos conclusos para o julgamento que passo a proferir. É O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. No que tange à impugnação quanto à gratuidade de justiça, é fato notório no ordenamento jurídico pátrio que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Embora o Embargado tenha externado sua irresignação, a impugnação apresentada não logrou êxito em trazer aos autos elementos concretos e robustos que efetivamente demonstrassem a capacidade financeira do Embargante para o custeio das despesas processuais, limitando-se a inferências e presunções não amparadas por prova cabal em sentido contrário. Nesse diapasão, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na ausência de elementos probatórios que a infirmem de maneira inequívoca, impõe o deferimento da gratuidade da justiça. Concedo, por conseguinte, o benefício da Gratuidade da Justiça ao Embargante. No mérito, a essência dos presentes Embargos à Execução reside na alegação de nulidade do título executivo extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - em razão da sua suposta falta de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exaustivamente ventilado pelo Embargante. O título que ampara a Execução (Processo nº 0366497-85.2012.8.05.0001) é uma Cédula de Crédito Comercial, cuja disciplina legal encontra-se primariamente no Decreto-Lei nº 413, de 1969. Conforme expressamente previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, a Cédula de Crédito Comercial, desde que formalmente preenchida e acompanhada dos documentos necessários, ostenta a natureza de título líquido e certo, exigível pela soma nela constante ou do endosso, além dos encargos devidos. A Lei Federal, ao conferir natureza de título executivo extrajudicial aos títulos de crédito em geral e, de forma específica, aos títulos de crédito rural, industrial e comercial, eliminou a necessidade de dilação probatória para a averiguação da existência e do quantum da dívida. A executividade da Cédula de Crédito Comercial decorre de disposição legal expressa, enquadrando-se perfeitamente na previsão do art. 784, inciso XII, do CPC. A manifestação do Embargante, no sentido de que o título seria um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", é uma mera alegação desprovida de qualquer suporte probatório que descaracterize o instrumento formalmente emitido como Cédula de Crédito Comercial. O núcleo da controvérsia reside, portanto, na validade formal e material do título, sendo inquestionável que, por sua natureza jurídica e previsão legal, a Cédula de Crédito Comercial é, intrinsecamente, um título executivo extrajudicial. A alegação de que o contrato subjacente seria outro tipo de operação bancária, para desqualificar o título, não encontra eco nos autos e não foi acompanhada de qualquer prova que demonstrasse a fraude ou a simulação na emissão da cédula, ônus que incumbia ao Embargante. O Embargante também suscitou a nulidade da execução pela não apresentação da via original do título, invocando o princípio da cartularidade, essencial aos títulos de crédito em geral. Contudo, a evolução do direito processual e do direito cambiário, aliada à informatização dos processos judiciais, impôs a mitigação do rigor da cartularidade, especialmente em casos envolvendo títulos de crédito emitidos por instituições financeiras em processos judiciais que tramitam por meio eletrônico. A Cédula de Crédito Comercial, embora seja um título de crédito, tem sua circulação mais restrita se comparada a uma cártula de natureza abstrata, como uma duplicata ou um cheque. Em execuções movidas pela própria instituição emitente, a regra que exige a apresentação do original visa precipuamente evitar a circulação do título e, consequentemente, a cobrança duplicada da dívida. No presente caso, o Embargado (Banco do Nordeste do Brasil S/A) figura como credor originário e apresentou cópia da Cédula, devidamente digitalizada e anexada aos autos, o que, por si só, não representa nulidade se o Embargante não trouxer elementos concretos de que o título foi colocado em circulação ou que houve pagamento a terceiro. Ademais, o Embargante não alegou nem provou o pagamento da dívida, tampouco a circulação da Cédula por endosso. Portanto, a ausência da via física original, sob estas circunstâncias, não é óbice intransponível à execução, devendo ser rechaçada a preliminar de nulidade por este motivo. A terceira e crucial tese do Embargante repousa na suposta inobservância do art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, argumentando a ausência de discriminação das parcelas utilizadas e extratos da conta corrente para a configuração de liquidez. Ocorre que, consoante adrede explicitado, trata-se aqui de execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, regulada pelo Decreto-Lei nº 413/69, e não uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). A Cédula de Crédito Comercial (título causal) possui requisitos de validade e exequibilidade próprios, sendo regida pela legislação específica. Diferentemente da Cédula de Crédito Bancário, a Cédula de Crédito Comercial não é originária de um contrato de abertura de crédito em conta corrente com utilização rotativa e indeterminada (cheque especial, por exemplo), que demandaria a juntada dos extratos para comprovar a evolução do débito. A Cédula de Crédito Comercial, por sua natureza, representa uma dívida de valor determinado, vinculada a operações de giro de empresas do setor comercial. Dessa forma, a exigência de que o título seja acompanhado de planilhas e extratos de conta corrente, nos moldes do art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de diploma legal que rege espécie de título diversa. A planilha de cálculo apresentada pelo Embargado, por seu turno, demonstra o quantum debeatur e a evolução da dívida, em estrita conformidade com o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sendo, portanto, suficiente para demonstrar a liquidez do título. O Embargante, em sua manifestação sobre a produção de provas, pleiteou a realização de prova pericial contábil para aferir a existência de "abusividades" e "capitalização de juros". Ocorre que as teses centrais deduzidas nos Embargos, que buscavam a extinção da execução, eram de nulidade formal e ausência de exequibilidade do título. Considerando que a discussão de mérito, tal como posta na petição inicial dos Embargos, gravita em torno da natureza e dos requisitos formais do título, e que tais questões podem ser resolvidas com base na análise da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 413/69, Lei nº 6.840/80 e Código de Processo Civil), a dilação probatória se mostra desnecessária. A inexistência de extratos de conta corrente, por não ser um requisito de exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial, conforme analisado no tópico anterior, não demanda apuração pericial. Adicionalmente, o Embargante não apresentou, em nenhum momento, a memória de cálculo que demonstrasse o alegado excesso de execução, o que seria um ônus processual específico em Embargos (art. 917, § 3º, e § 4º, do CPC). A ausência de apresentação de memória de cálculo para impugnar o valor, somada à inércia do Embargante em se manifestar sobre a impugnação do Embargado, corrobora a improcedência das alegações. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos se dessume, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DURVALINO RENE RAMOS contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitando todas as preliminares e as teses de nulidade do título executivo extrajudicial. Em consequência da sucumbência do Embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais, em observância aos critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nestes Embargos (R$ 41.477,60). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Embargante. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0366497-85.2012.8.05.0001, promovendo-se, a seguir, o regular prosseguimento da execução, conforme requerido pelo Embargado. P.I.C. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIRETO