Cédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/1996
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
FAZENDA MATA ESCURA
CNPJ
T
TUANI NASCIMENTO DA SILVA
CPF
T
VALENCA DA BAHIA MARICULTURA S/A
T
VICTOR COSTA RODRIGUES
T
WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO
CPF
T
Advogados / Representantes
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI
OAB/SP 107115·CPF·Representa: Autor
JOSE RODRIGUES COSTA
OAB/SP 262672·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 75710·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO
OAB/SP 23193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
Réu: EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES, JOAO ANTONIO SIGNORELLI JUNIOR, PAULO CESAR DE CAMARGO PIRES, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS, ANTONIO JOSE DE BARROS, TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Assunto/classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do avisos de recebimento negativos de IDs 558258114, 558258115 e 558258214, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 13 de maio de 2026, CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA Técnica Judiciária
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES, JOAO ANTONIO SIGNORELLI JUNIOR, PAULO CESAR DE CAMARGO PIRES, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS, ANTONIO JOSE DE BARROS, TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Efetuado o pagamento da taxa devida, em 15 dias, proceda-se a citação do espólio dos executados falecidos ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS E TERESINHA DE ALMEIDA BARROS, na pessoa do seu representante LUIS ANTÔNIO DE ALMEIDA BARROS, para que se habilite no feito em 15 dias. P. I. Salvador, 12 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES, JOAO ANTONIO SIGNORELLI JUNIOR, PAULO CESAR DE CAMARGO PIRES, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS, ANTONIO JOSE DE BARROS, TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Efetuado o pagamento da taxa devida, em 15 dias, proceda-se a citação do espólio dos executados falecidos ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS E TERESINHA DE ALMEIDA BARROS, na pessoa do seu representante LUIS ANTÔNIO DE ALMEIDA BARROS, para que se habilite no feito em 15 dias. P. I. Salvador, 12 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Publicação
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Proceda-se a retificação da autuação a fim de que figure como executados JOÃO ANTONIO SIGNORELLI JÚNIOR, CIC n.774.634.208-68, PAULO CÉSAR CAMARGO PIRES e RESELENA FERREIRA DOS SANTOS PIRES, CIC n.827.696.568- 72, LUIS ANTONIO DE ALMEIDA BARROS, CPF N°130.722.425-34, ANTONIO JOSÉ DE BARROS e TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS, brasileiros, casados entre si, CPF n°002.955.155-20, como consta da exordial. Em razão do comprovado falecimento do executado ANTONIO JOSÉ DE BARROS, intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 60 dias. P. I. Salvador, 13 de agosto de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Proceda-se a retificação da autuação a fim de que figure como executados JOÃO ANTONIO SIGNORELLI JÚNIOR, CIC n.774.634.208-68, PAULO CÉSAR CAMARGO PIRES e RESELENA FERREIRA DOS SANTOS PIRES, CIC n.827.696.568- 72, LUIS ANTONIO DE ALMEIDA BARROS, CPF N°130.722.425-34, ANTONIO JOSÉ DE BARROS e TEREZINHA DE ALMEIDA BARROS, brasileiros, casados entre si, CPF n°002.955.155-20, como consta da exordial. Em razão do comprovado falecimento do executado ANTONIO JOSÉ DE BARROS, intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 60 dias. P. I. Salvador, 13 de agosto de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Deixo de realizar a pesquisa CRCJud, tendo em vista que não está entre os sistemas disponíveis a este Juízo para a realização de pesquisas eletrônicas. Registre-se, contudo, a possibilidade de a pesquisa em comento ser realizada diretamente pela parte interessada. P. I. Salvador, 1 de agosto de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (ID 218067408) ajuizada em 11/11/1996, por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBANCO, posteriormente sucedido por BANCO BANEB S/A e DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em face de NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMARÕES E OUTROS, onde requereu o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 2.759.338,42, decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito (ID 218067462). A empresa executada, em petição do ID 475595272, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo o exequente sido intimado para se manifestar no ID 477662180. Em petição do ID 480942224, o exequente informou que o executado ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS apresenta situação cadastral como falecido e, diante da dificuldade em obter a respectiva certidão de óbito, requereu consulta à plataforma do CRC JUD para obter o referido documento e que, após, seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da necessidade de suspensão do feito, a partir da data do falecimento. O exequente se insurgiu no ID 481820729, pugnando pela rejeição do pedido de reconhecimento de suspensão retroativa do processo, uma vez configurada a prescrição intercorrente mesmo se considerada a data do falecimento do executado, além de requerer a incidência das penalidades do art. 81 c.c art 80, inciso V do CPC, pelas alegações temerárias. Em nova manifestação do ID 492410386, o exequente alega que não agiu com má fé, pois não tinha ciência da morte do executado, tendo efetuado pesquisas nos sites públicos acerca da situação dos executados, a fim de efetuar a suspensão da prescrição intercorrente, imputando ao executado a má conduta pela omissão da informação. Relata o histórico das movimentações por si impulsionadas e das penhoras efetuadas, a fim de afastar a prescrição intercorrente, requerendo, ainda, o indeferimento do pedido de litigância de má fé, uma vez que a não tinha conhecimento prévio do falecimento do executado, bem como seja informado o número do processo de inventário, caso haja, para que a possa habilitar seu crédito nos referidos autos. Vieram autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De plano, ressalte-se que "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) É importante chamar a atenção que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, por aplicação analógica do disposto no art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Adotando idêntica conclusão, a Segunda Seção do STJ se manifestou, dando origem ao acórdão vinculante assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, tem-se que a execução em análise baseia-se em contrato de abertura de crédito (ID 287582557), cujo prazo de prescrição do direito material, e consequentemente da prescrição intercorrente, é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que, no caso em apreço, apesar da execução ter sido ajuizada em novembro de 1996, não se constata a inércia do exequente na movimentação do feito e requerimento de diligências. Observa-se que a executada foi citada em janeiro de 1999 (ID 218067586), e em março de 1999 houve arresto de um bem imóvel (ID 218067592), tendo sido requerida a conversão em penhora (ID 218067639). Some-se a isso o fato de ter havido outras penhoras úteis no processo, de diversos imóveis dos executados, conforme termo de penhora lavrado em junho/2012 (ID 218067710). É sabido que o §4º-A, do art. 921, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195, de 2021, dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nesses termos: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Observa-se que o exequente tem diligenciado e dado andamento às formalidades necessárias da constrição patrimonial, não se vislumbrando os requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente. Não obstante, diante da notícia de falecimento de um dos executados, tem-se, ainda, computado o prazo de suspensão processual, cujo termo inicial deve retroagir à data do fato, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Assim, uma vez interrompido o prazo da prescrição intercorrente em razão da constrição patrimonial efetuada, além da notícia de falecimento de um dos executados, não há que ser acolhida a pretensão do executado. Afasto, ainda, a alegação de má fé do exequente e a incidência da multa, já que para a configuração de uma das hipóteses do art. 80, do CPC, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária que possa causar dano processual à parte contrária, o que não se vislumbra na espécie.
Ante o exposto, diante da não configuração da prescrição intercorrente, determino o prosseguimento do feito executório, deferindo o pedido de pesquisa perante o CRC Jud, que deverá ser imediatamente realizada, diante do pagamento das custas correlatas, em 15 dias, para obtenção da certidão de óbito e posterior intimação dos herdeiros. P.I. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 00:00
Outras Decisões
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Nortemar S/a Cultivo Beneficiamento E Com De Camaroes Advogado: Luis Aderson Dias Cunha (OAB:BA10099) Advogado: Jose Eduardo De Souza Campos Badaro (OAB:SP23193) Advogado: Marco Jose Cornacchia Landucci (OAB:SP107115) Advogado: Jose Rodrigues Costa (OAB:SP262672) Advogado: Adriana Borges Placido Rodrigues (OAB:SP208967) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883) Terceiro
Interessado: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748) Advogado: Tuani Nascimento Da Silva (OAB:RJ181335) Advogado: Wellington Lessa Do Nascimento (OAB:RJ075710) Terceiro
Interessado: Fazenda Mata Escura
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0049815-90.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre petição de ID 475595272. P. I. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 00:00
Outras Decisões
13/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 00:00
Publicação
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:00
Publicação
30/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Nortemar S/a Cultivo Beneficiamento E Com De Camaroes Advogado: Luis Aderson Dias Cunha (OAB:BA10099) Advogado: Jose Eduardo De Souza Campos Badaro (OAB:SP23193) Advogado: Marco Jose Cornacchia Landucci (OAB:SP107115) Advogado: Jose Rodrigues Costa (OAB:SP262672) Advogado: Adriana Borges Placido Rodrigues (OAB:SP208967) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883) Terceiro
Interessado: Valenca Da Bahia Maricultura S/a Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748) Advogado: Tuani Nascimento Da Silva (OAB:RJ181335) Advogado: Wellington Lessa Do Nascimento (OAB:RJ075710) Terceiro
Interessado: Fazenda Mata Escura
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0049815-90.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219
EXECUTADO: NORTEMAR S/A CULTIVO BENEFICIAMENTO E COM DE CAMAROES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA - BA10099, JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS BADARO - SP23193, MARCO JOSE CORNACCHIA LANDUCCI - SP107115, JOSE RODRIGUES COSTA - SP262672, ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES - SP208967, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0049815-90.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Manifeste-se o excipiente, em dez dias, sobre os documentos juntados pela excepta. P. I. Salvador, 30 de novembro de 2023. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular