Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luiz Celson Muniz Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0052609-30.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUIZ CELSON MUNIZ Advogado: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0052609-30.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de impugnação à execução acostada pelo Estado da Bahia, ora Executado, em que busca rechaçar o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar feito pela Exequente na medida em que alega a ocorrência de prescrição executiva. Oportunamente, a Exequente apresentou sua manifestação à impugnação à execução no que buscou rebater os argumentos aduzidos pelo Estado da Bahia apontando que a matéria não encontra-se prescrita em virtude da interrupção do prazo prescricional por requerimento administrativo quanto a temática. É o relatório. Decido. A priori, alega o Estado a ocorrência de prescrição de pretensão executiva. Para tanto, impera analisar que
trata-se de tentativa de rediscussão de mérito, haja vista que a hipótese de ocorrência de prescrição - citada em sede de defesa pelo Estado da Bahia - já foi rechaçada em matéria de Sentença de ID. 43806990, uma vez que foi protocolado pedido administrativo, interrompendo o curso do prazo prescricional, sem que este volta-se a contar. Nesse sentido, impera a leitura do que foi decidido em mérito: “Inicialmente, quanto à alegada ocorrência de prescrição, cumpre observar que houve pedido formulado administrativamente (fl.06), e não havendo nos autos notícia de suas resposta, não voltou a ter curso o prazo prescricional, motivo pelo qual desacolho a referida preliminar de mérito.” (Sentença de conhecimento - ID. 43806990) Portanto, não há o que se discutir acerca de prescrição da pretensão executiva haja vista o já superado debate em fase de conhecimento, não obstante evidente o trânsito em julgado (ID. 43807226) da sentença de mérito que determinou o título executivo, ensejando a presente execução. Ademais, oportunizado o contraditório, o Estado da Bahia não acostou planilha de cálculos nem trouxe outros argumentos no âmbito da impugnação à execução, restringindo-se à alegação da prescrição. Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição e julgo totalmente improcedente a presente impugnação à execução uma vez que irrazoavelmente busca a rediscussão de mérito. Outrossim, homologo os cálculos acostados pelo Exequente sob ID. 43807251, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelo Exequente na planilha mencionada. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor controverso da execução, com supedâneo no art. 85, §3º, I do CPC/15. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 14 de agosto de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito