Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALVA HELENA GONCALVES DANTAS Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA (OAB:BA35818), MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0503035-57.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S/A. O espólio de Jurimar Rebouças Dantas, representado por DALVA HELENA GONÇALVES DANTAS, busca o ressarcimento dos prejuízos inflacionários decorrentes do Plano Verão em contas de poupança no mês de fevereiro de 1989. A exequente apresentou cálculos pretendendo o recebimento de R$ 140.607,70 (cento e quarenta mil, seiscentos e sete reais e setenta centavos) no ID 395501757. O banco executado, em sede de impugnação à penhora apresentada após a constrição de ativos, apontou excesso de execução de R$ 134.783,48 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), indicando como devido apenas o valor de R$ 5.824,22 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). O executado efetuou o depósito em garantia do juízo em 14/08/2023 no montante requerido (R$ 140.607,70), conforme guia de ID 404984813. Consta ainda que este juízo, em decorrência de certidão de ID. 400968200), fez constrição em contas bancárias do executado no montante executado, através do SISBAJUD, conforme consta do ID. 401807406, conforme minuta ora juntada. Diante da manifesta divergência entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo técnico de ID 507295894, apurando o saldo devedor de R$ 74.767,54 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), composto por principal corrigido, juros moratórios, multa e honorários de execução, até a data de 14/08/2023. Intimadas, as partes manifestaram discordância: a exequente alegou a necessidade de inclusão de expurgos subsequentes e aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o executado apresentou parecer de assistente técnico pugnando pela dedução integral do depósito e devolução do excedente. O perito prestou esclarecimentos por meio do laudo complementar de ID 534940927. Os autos vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar. Decido. A exequente aduz que a matéria de excesso de execução estaria preclusa, uma vez que o executado deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, manifestando-se apenas após a efetivação da penhora de ativos financeiros. No entanto, não assiste razão à parte credora neste ponto específico. A execução deve se limitar estritamente aos contornos traçados pela sentença condenatória transitada em julgado. Qualquer cobrança que extrapole os limites definidos no título executivo configura excesso de execução e violação direta à coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção de erros materiais e o controle do respeito à coisa julgada não encontram óbice na preclusão, sendo dever do juízo adequar a execução ao título de conhecimento para evitar o enriquecimento sem causa. Também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha integralmente essa diretriz, admitindo a retificação de incorreções aritméticas na fase executiva para restabelecer a exatidão da condenação. Assim, afasta-se a alegação de preclusão suscitada pela exequente, sendo legítima a intervenção judicial e a realização de perícia contábil para adequar a execução ao julgado da fase de conhecimento. A análise do laudo pericial contábil de ID 507295894 e do laudo complementar de ID 534940927 revela que o perito judicial desempenhou seu múnus em estrita conformidade com os parâmetros legais e as diretrizes fixadas por este juízo. O banco executado impugnou o laudo defendendo a aplicação exclusiva do Índice de Reajuste da Poupança (IRP) e o afastamento dos juros moratórios do período anterior ao cumprimento de sentença, bem como da multa e dos honorários advocatícios. A irresignação do devedor não merece prosperar. Os juros de mora fluem a partir da citação inicial ocorrida na fase de conhecimento da ação coletiva civil pública (08/06/1993) e não da intimação para o cumprimento individual de sentença, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP). Além disso, a inércia do executado em adimplir voluntariamente o débito (ID 219551330) atrai de forma cogente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devidamente computados pelo perito do juízo. Por outro lado, a impugnação da exequente insurge-se contra o não cômputo dos expurgos inflacionários subsequentes dos Planos Collor I e II. O pleito também deve ser rejeitado. O título executivo judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 limitou a condenação estritamente às diferenças de correção do Plano Verão (42,72%) de janeiro de 1989. A inclusão de índices relativos a outros planos econômicos não previstos na decisão de conhecimento importaria em indevida ampliação objetiva dos efeitos da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento processual. O perito utilizou adequadamente o índice IPC/FIPE para a recomposição monetária do débito, em harmonia com a Súmula nº 289 do STJ, adotando os juros moratórios de 0,5% ao mês sob a égide do Código Civil de 1916 e de 1,0% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Dessa forma, deve ser homologado o cálculo judicial que fixou o débito atualizado até a data de 14/08/2023 (em R$ 74.767,54). Definido o valor do débito na data do depósito de garantia do juízo (14/08/2023), resta equacionar a atualização dos valores até a presente data, em observância ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. O devedor efetuou o depósito na conta judicial nº 3456315190 para garantia do juízo em 14/08/2023. Conforme orientação vinculante do STJ, o depósito realizado como garantia não possui efeito liberatório imediato da obrigação, mantendo-se a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo-se, no momento do pagamento, deduzir o saldo da conta judicial com seus respectivos rendimentos. Nesse cenário, considerando a metodologia de partilha dos rendimentos gerados pela conta judicial depositada, verifica-se que o débito homologado (R$ 74.767,54) equivalia, em 14/08/2023, a 53,17% do montante total depositado pelo banco (R$ 140.607,70). Por conseguinte, cabe à exequente o recebimento do principal acrescido de 53,17% dos rendimentos financeiros gerados pela conta judicial nº 3456315190 desde a data do depósito (vide extrato anexo). Essa proporção resulta, nesta data, no valor total atualizado de R$ 90.209,39 (noventa mil, duzentos e nove reais e trinta e nove centavos) em favor da parte credora. O saldo remanescente da referida conta judicial, equivalente a 46,83% dos rendimentos e do principal, totaliza o montante de R$ 79.312,72 (setenta e nove mil, trezentos e doze reais e setenta e dois centavos), que pertence legitimamente ao banco devedor. Ademais, constata-se a existência da conta judicial nº 3442616435, na qual se encontra depositado o valor de R$ 159.535,45 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de bloqueio de ativos via SISBAJUD anteriormente efetivado. Diante da suficiência do depósito de garantia de ID 404984813 para a satisfação do débito, a quantia retida na conta judicial nº 3442616435 deve ser integralmente restituída à instituição financeira executada, sob pena de indesejado excesso de execução e enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 507295894 e esclarecimentos de ID 534940927, fixando o débito exequendo em R$ 74.767,54 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 14/08/2023. Com a destinação da quota-parte proporcional de 53,17% dos rendimentos acumulados na conta judicial nº 3456315190, declaro o crédito atualizado da exequente no valor de R$ 90.209,39 (noventa mil, duzentos e nove reais e trinta e nove centavos) nesta data. Em razão disso, reconheço excesso de execução nos cálculos iniciais da exequente no montante de R$65.840,16 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, é devida a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação resultar na extinção da execução ou a redução do montante executado, como é o caso dos autos. Assim, fixo em favor do advogado da parte impugnante honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado. Contudo, uma vez que o impugnado está sob o manto da gratuidade da justiça, a execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC (ID. 219551316). Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrado digitalmente, Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da exequente DALVA HELENA GONÇALVES DANTAS, ou de seus procuradores devidamente habilitados, desde que haja poderes específicos no instrumento de procuração, para liberação da quantia de 90.209,39 (noventa mil, duzentos e nove reais e trinta e nove centavos), a ser transferida da conta judicial nº 3456315190; Após, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A para restituição do saldo remanescente da conta judicial nº 3456315190, no valor de R$ 79.312,72 (setenta e nove mil, trezentos e doze reais e setenta e dois centavos). Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A para liberação integral do valor de R$ 159.535,45 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) depositado na conta judicial nº 3442616435. Sem custas. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Itabuna, 22 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito