Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
REU: MAVIGRAF SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EDINEI BALLIN (OAB:BA26507), RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0053892-79.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ao ID 53070508 em face da sentença proferida ao ID 529547967. A decisão embargada reconheceu a prescrição da pretensão monitória e julgou extinto o processo com resolução do mérito, registrando a ausência de citação válida no prazo de cinco anos após a conversão do feito. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta que realizou diversas diligências para localizar os réus e que a não citação ocorreu por culpa exclusiva dos devedores. Aduz que os executados mudaram de endereço sem comunicar ao credor, o que violaria a boa-fé objetiva e deveria impedir o reconhecimento da prescrição. Advoga, por fim, que houve morosidade do Poder Judiciário na condução processual. Requer a reversão da extinção do feito e a continuidade da ação com a determinação de citação por edital. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é exclusivamente a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão e a sua conclusão dispositiva. Não se admite a oposição de embargos para apontar suposta contradição entre a sentença e a expectativa da parte, interpretações legais externas ou o comportamento processual dos réus. Da leitura atenta da sentença proferida ao ID 529547967, constata-se que a fundamentação exposta é clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão de extinção do feito. A decisão judicial expressamente consignou que a ação foi convertida em monitória em 08/08/2019 e, até a data da prolação da sentença no final do ano de 2025, não houve a citação válida dos réus. Com isso, aplicou-se de forma direta e inteligível o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ressalte-se que a referida decisão enfrentou a questão da demora na efetivação do ato citatório, destacando, de maneira clara, que a ausência de citação decorreu da ineficácia das tentativas de localização dos réus, e não de demora atribuível ao mecanismo do Poder Judiciário. A tese da embargante de que a mudança de endereço dos réus configuraria quebra da boa-fé objetiva a ponto de afastar a prescrição material não demonstra a existência de um vício formal na sentença, por se tratar de mera discordância da parte autora com o entendimento adotado no julgamento. Fica evidente que a real intenção da embargante é rediscutir o mérito da decisão e obter a sua reforma pela via inadequada. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de revisar o acerto ou desacerto da decisão quanto à aplicação do direito. A via recursal cabível para questionar o reconhecimento da prescrição intercorrente e os fundamentos que amparam é o recurso de apelação. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado neste momento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID 530700508 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 529547967 em todos os seus termos. Transcorrendo o prazo legal sem a interposição de recurso cabível, cumpra-se as determinações da sentença, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos com a respectiva baixa. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito