Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. SENTENÇA
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA em face da
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirmou a parte autora que obteve aprovação no vestibular para o curso superior de Medicina na instituição ré, para ingresso no semestre letivo de 2019.1. Informou que a instituição de ensino veiculou extensa campanha publicitária em diversos meios de comunicação para oferecer o Parcelamento Estudantil Privado (PEP). O referido programa prometia o pagamento de percentuais reduzidos da mensalidade ao longo dos anos de estudo, com a quitação do saldo devedor apenas após a conclusão do curso superior. Comunicou ainda que, motivada pela oferta que tornava o curso acessível à sua realidade financeira, dedicou-se aos estudos e alcançou a aprovação. No entanto, ao comparecer à sede da ré para efetivar a matrícula, recebeu a surpreendente informação de que o curso de Medicina não possuía cobertura pelo referido parcelamento estudantil. No entanto, sustentou que a conduta da ré configura flagrante desrespeito ao direito do consumidor, uma vez que a publicidade omitiu a exclusão do curso de Medicina de forma clara. Narrou que as restrições ao benefício constavam apenas em letras minúsculas, em total desconformidade com a legislação, com a indução dos candidatos a erro. Argumentou ainda que a conduta da instituição de ensino envolve outra prática abusiva, consistente no chamado falso abono de pontualidade. Explicou que o contrato formal indica o valor da mensalidade em R$ 12.730,67 (doze mil setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), contudo, para pagamento até o dia 10 de cada mês, o valor cai para R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais). Defendeu que o verdadeiro valor da prestação educacional é o montante menor, e que a diferença cobrada após o vencimento configura uma multa moratória disfarçada, em percentual muito superior ao limite legal de 2% (dois por cento). Ademais, explicitou que não busca gratuidade, mas exige o cumprimento forçado da oferta publicitária para conseguir dar continuidade aos seus estudos e realizar o sonho profissional. Ao final, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar o parcelamento estudantil (PEP) com base no valor real da mensalidade de R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais), a declaração de nulidade do valor superestimado no contrato, a compensação de valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanhou a petição inicial com os documentos de ID 244554865 a 244555120. Decisão de ID 244555125, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inclusão da autora no programa de parcelamento, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8007625-70.2019.8.05.0000. Ao final do processamento do recurso, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao agravo, com a manutenção da liminar anterior, conforme Acórdão de ID 440161785. O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, não conheceu do recurso especial interposto pela ré (AREsp 1985081/BA), com decisão definitiva constante no ID 440161785. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação tempestiva no ID 244555438. Argumentou, no mérito, a inexistência de publicidade enganosa ou ato ilícito, com a justificativa de que a empresa possui autonomia para definir as regras de seus programas financeiros. Pontuou que as peças publicitárias e o regulamento do programa indicavam de forma clara e legível a exclusão do curso de Medicina, bem como defendeu a legalidade do desconto de pontualidade e negou a ocorrência de qualquer dano moral passível de indenização. Juntou relação de cursos e regulamentos no ID 244555429. Em ID 244555825, a parte autora apresentou manifestação à contestação. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas no ID 244555835, a ré informou que não possuía novas provas a produzir (ID 244555842). A audiência de conciliação, ID 482993927, não logrou êxito. Vieram os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Versa a presente ação sobre pedido de obrigação de fazer e indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da suposta recusa abusiva da ré em cumprir oferta publicitária de parcelamento estudantil e pela imposição de cobrança abusiva disfarçada de desconto. Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, vez que a referida empresa educacional apresenta maiores meios técnicos e operacionais para a produção de provas e elaboração de contratos. Assim, com a constatação do requisito autorizador da hipossuficiência, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, medida que já foi deferida no curso da lide. Da análise do conjunto probatório, contudo, não se extrai a ocorrência de publicidade enganosa ou de omissão relevante de informação. Os documentos acostados aos autos demonstram que, à época do processo seletivo, já havia informação expressa e acessível aos candidatos de que o curso de Medicina não estava contemplado pelo Programa de Parcelamento Estudantil Privado (ID 244554908 e 244555113). A exclusão do referido curso constava das regras do programa e dos materiais disponibilizados aos interessados, circunstância suficiente para afastar a alegação de que a autora teria sido surpreendida pela impossibilidade de adesão. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados. No caso concreto, verifica-se que a instituição de ensino observou tal dever, ao disponibilizar previamente as condições e limitações do programa, inclusive a não abrangência do curso de Medicina. Não se pode presumir a existência de publicidade enganosa quando as restrições ao benefício estavam previamente divulgadas e eram passíveis de conhecimento pela candidata antes da efetivação da matrícula. Desse modo, a negativa de inclusão da autora no PEP não configura conduta ilícita, mas simples observância das regras previamente estabelecidas para o programa. Do mesmo modo não procede a alegação de abusividade da política de cobrança fundada em desconto por pontualidade, haja vista que a jurisprudência admite a validade desse mecanismo contratual, desde que o desconto seja previamente informado e concedido indistintamente aos alunos adimplentes, hipótese verificada nos autos. Vejamos: Apelação Cível. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Sentença de improcedência. Apelo da ré. Desconto pontualidade. Previsão contratual que beneficia o aluno que antecipa o pagamento da mensalidade. Cláusula contratual clara. Ré que teve ciência do valor integral da mensalidade e do respectivo desconto. Possibilidade de cumulação de multa moratória em caso de inadimplemento com a perda do "desconto de pontualidade". Ausência de abusividade. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10147295820218260008 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/12/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) (Grifo nosso). Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para a revisão contratual pretendida, para a restituição de valores ou para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503925-65.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por em face da
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Publicação
14/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Publicação
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DESPACHO R.H. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Retifique-se o cartório o assunto do processo, para que passe a constar exatamente o que reflete a natureza da demanda. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503925-65.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DESPACHO R.H. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Retifique-se o cartório o assunto do processo, para que passe a constar exatamente o que reflete a natureza da demanda. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503925-65.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
24/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503925-65.2019.8.05.0001.
Interessado: Anne Caroline Maltez Araujo Da Silva Advogado: Breno Barreto Moreira De Oliveira (OAB:BA29010) Advogado: Raphael Castro Lemos Guimaraes (OAB:BA45433) Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Advogado: Marcus Vinicius Lopes Pereira (OAB:BA34045)
Interessado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0503925-65.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
Autor: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA, RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES, JOSE LUIZ LIMA GUERRA, MARCUS VINICIUS LOPES PEREIRA
Réu: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0503925-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação para o dia 24/01/2025 13:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:24/01/2025 13:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Sala virtual 08 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 9 de dezembro de 2024. SAMANTA OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Anne Caroline Maltez Araujo Da Silva Advogado: Breno Barreto Moreira De Oliveira (OAB:BA29010) Advogado: Raphael Castro Lemos Guimaraes (OAB:BA45433) Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Advogado: Marcus Vinicius Lopes Pereira (OAB:BA34045)
Interessado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503925-65.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0503925-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Anne Caroline Maltez Araujo Da Silva Advogado: Breno Barreto Moreira De Oliveira (OAB:BA29010) Advogado: Raphael Castro Lemos Guimaraes (OAB:BA45433) Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Advogado: Marcus Vinicius Lopes Pereira (OAB:BA34045)
Interessado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0503925-65.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ANNE CAROLINE MALTEZ ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0503925-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA