Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
REU: R. O. BRANDAO CARVALHO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0571454-09.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, na qual requer a realização de pesquisa de endereço da parte ré, ROSANA OLIVEIRA BRANDÃO CARVALHO, por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de viabilizar sua citação e o regular prosseguimento do feito. A parte autora informa que o endereço anteriormente localizado via INFOJUD (id. 479423989) já foi objeto de diligência por Oficial de Justiça, restando infrutífera, razão pela qual entende desnecessária nova tentativa no mesmo local. Postula, assim, a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para localização de endereço atualizado da demandada. É o breve relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, o processo deve assegurar às partes a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, incumbindo ao magistrado adotar as medidas necessárias à concretização da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa de dados, como o SISBAJUD, constitui instrumento legítimo colocado à disposição do Poder Judiciário para conferir maior efetividade às decisões judiciais, permitindo a localização de endereços e informações necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de utilização de sistemas conveniados para obtenção de informações do devedor, em observância ao princípio da efetividade. Nesse sentido: "O exequente pode se valer dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens e informações do devedor, em atenção ao princípio da efetividade da execução." (STJ, AgInt no REsp 1.864.190/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/09/2020). No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais têm admitido a realização de pesquisas em bases de dados oficiais como meio idôneo para viabilizar a localização da parte executada e o regular prosseguimento do feito. No caso concreto, diante da frustração da diligência anterior e inexistindo vedação legal à medida pretendida, mostra-se adequada e proporcional a realização de pesquisa via SISBAJUD, com a finalidade específica de obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar: A realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar endereço atualizado da requerida ROSANA OLIVEIRA BRANDÃO CARVALHO (CPF nº 010.564.295-93); Sendo localizado novo endereço, proceda-se à tentativa de citação da parte ré no local informado. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Ao Cartório, para as demais providências de praxe. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUIZA DE DIREITO