Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C.G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IRAN DOS SANTOS D EL REI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0527255-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95522534) interposto por C.G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, "mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e, de ofício, estabelecer o parcelamento do preparo recursal em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 86610289): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, condicionando o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo. A agravante sustenta hipossuficiência financeira, alegando inatividade empresarial, inexistência de faturamento, passivo elevado e inadimplência, pleiteando a concessão do benefício. O agravado impugna o pedido, afirmando tratar-se de empresa de grande porte com alto faturamento anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante faz jus à gratuidade da justiça, à luz da documentação juntada aos autos, e, em caso negativo, verificar a possibilidade de parcelamento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ e os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. A agravante foi instada a juntar prova de sua alegada insuficiência de recursos e apresentou Escriturações Fiscais Digitais dos anos de 2021 a 2023 (IDs 75453065 a 75453067), nas quais consta base de cálculo do lucro líquido entre R$ 260 mil e R$ 333 mil, afastando a presunção de hipossuficiência. A empresa encontra-se ativa, classificada como de porte "Demais", o que indica faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, sendo insuficiente, para fins de concessão do benefício, a mera existência de dívidas ou ações judiciais. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo para concessão do benefício à pessoa jurídica, não sendo o caso dos autos. Considerando o valor das custas recursais (R$ 5.478,04) e o valor da causa (R$ 1.300.000,00), mostra-se razoável autorizar, de ofício, o parcelamento do preparo em duas parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no §6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, com concessão de parcelamento do preparo recursal de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp 1501805/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 93699518): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação, mas concedeu, de ofício, o parcelamento do preparo recursal. A embargante sustenta omissão na análise dos documentos que comprovariam sua alegada hipossuficiência econômica, bem como junta novos elementos para reforçar o pedido de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da situação financeira da embargante para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada os documentos apresentados, inclusive as escriturações contábeis da empresa nos anos de 2021 a 2023, a inscrição em cadastros de inadimplentes, e a consulta ao CNPJ da empresa, considerada ativa e de porte que indica faturamento superior a R$ 4,8 milhões anuais. A pretensão da embargante de modificar a conclusão do acórdão, a pretexto de existência de vícios, constitui rediscussão da matéria já decidida, providência incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão impugnado, ao fundamentar o indeferimento da gratuidade e conceder o parcelamento do preparo recursal de ofício, não incorreu em qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração. O prequestionamento da matéria encontra-se assegurado pelo disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a reforma do julgado para esse fim. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 97787729). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 3. Da contrariedade aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que pertine à possibilidade, ou não, de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto, consignou o seguinte (ID 86610289): […]
No caso vertente, tendo sido constatada a necessidade de trazer aos autos documentos para comprovar a insuficiência de recursos alegada, foi proferido despacho ao ID 74500976 com esse fim, intimando a agravante para colacionar documentos referentes à sua movimentação financeira, mormente a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos três últimos anos. Em resposta, juntou as Escriturações Fiscais Digitais dos anos de 2021 a 2023 (IDs 75453065 a 75453067), que substitui a Declaração de Imposto de Renda quando se trata de pessoa jurídica de grande porte, que é o caso da ora agravante. Consta na escrituração do ano de 2021 (ID 75453065) que a base de cálculo para recolhimento da contribuição sobre o lucro líquido foi de R$ 260.221,55. No ano de 2022 (ID 75453066), foi de R$ 291.766,23. E no ano de 2023 (ID 75453067), de R$ 333.628,55. E em que pese tenha juntado ao ID 78335183 diversas ações contra ela movidas e dívida no cadastro de inadimplentes, tais documentos não afastam a conclusão de que a agravante arrecada valores consideráveis, não importando o pagamento das custas judiciais em prejuízo relevante para a recorrente. E ao contrário do que afirma a agravante, em consulta ao CNPJ da empresa no site da Receita Federal, há informação de que se encontra ativa, bem como que possui porte "Demais", o que significa que possui um faturamento anual que ultrapassa R$ 4,8 milhões. O Superior Tribunal de Justiça respalda este entendimento, ao indicar que a concessão do benefício às pessoas jurídicas só deve ocorrer em condições excepcionais. Dessa forma, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.). 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//