Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Luciano Dias Pinto
Autor: Ed Carlos Dias Advogado: Domingos Pereira Dos Santos (OAB:BA62533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: MONITÓRIA n. 8000082-80.2019.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: ED CARLOS DIAS Advogado(s): DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA62533)
REU: LUCIANO DIAS PINTO Advogado(s): DECISÃO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000082-80.2019.8.05.0205 Monitória Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Intime-se o requerente para que manifeste-se quanto a certidão retro, devendo informar se houve adimplemento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. II - Caso sobrevenha informação de que o requerido, apesar de devidamente citado, não efetuou pagamento do título, nem tampouco ofereceu embargos monitórios, fica convertida a presente monitória em execução, fundada em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; III - Após, intime-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. IV - Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). V - Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. VI - Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. VII - A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. VIII - Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. IX - Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto