Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: PAULO RICARDO MANSUR GONZAGA e RADJA SAMIRES WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
Réus: LOTEAMENTO JARDIM GABRIELA SPE LTDA e OSMUNDO MESSIAS GUIMARAES
Intimação - ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE Processo nº: 8000170-85.2019.8.05.0119 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Rescisão do contrato e Devolução do dinheiro
Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Ricardo Mansur Gonzaga em face de Loteamento Jardim Gabriela SPE Ltda e Osmundo Messias Guimarães. A controvérsia gira em torno da aquisição de dois lotes (04 e 05 da Quadra P) no empreendimento Residencial Jardim Gabriela, pelo valor total de R$ 140.000,00. O autor alega ter quitado o montante por meio de cheques e pagamentos em espécie, mas afirma que o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado (30 de janeiro de 2018), encontrando-se as obras paralisadas. Inicialmente, quanto à composição do polo ativo, verifico que a retificação já foi realizada para incluir a Sra. Radja Samires Weyll Abijaude Mansur Gonzaga, conforme certidão de ID 511730443. A representação processual da nova coautora foi devidamente regularizada com a juntada da procuração no ID 512335742. No que tange ao pedido de emenda à inicial para a inclusão de Magaly Messias Lima no polo passivo (ID 490518289), este merece acolhimento. O autor fundamenta o pedido no fato de que diversos cheques utilizados para o pagamento dos lotes foram nominais a ela, a pedido do réu Osmundo, sob o argumento de que este estaria adquirindo um apartamento daquela senhora. Considerando que o réu Osmundo nega o recebimento dos valores e a própria existência da transação em seu nome pessoal, a inclusão de Magaly é necessária para esclarecer a cadeia de pagamentos e o destino dos valores vertidos pelo autor, garantindo a eficácia do processo e evitando futuras alegações de nulidade. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Osmundo Messias Guimarães, mantenho o entendimento de que ele deve permanecer no feito. Compulsando o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 21081586, pág. 1), observa-se que ele figura expressamente como "Promitente Vendedor", tendo assinado o quadro resumo nessa condição. Assim, há pertinência subjetiva entre o réu e o direito material discutido, independentemente da análise posterior sobre a responsabilidade solidária ou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa corré. Não houve a citação da empresa. Vistas a parte autora para requerer o que entender de direito. Por ora: Defiro o aditamento à inicial para incluir MAGALY MESSIAS LIMA no polo passivo. Cite-se a ré Magaly para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, vistas para réplica. Retifique a classe judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito