Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDREAS BIRMOSER Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947)
REU: MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM registrado(a) civilmente como MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM registrado(a) civilmente como MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:BA38070), THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB:DF45570) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000317-03.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDREAS BIRMOSER em face de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, distribuída em 07/02/2020 perante a 1ª Vara Cível de Eunápolis/BA. O autor alega que é Diretor Presidente da VERACEL CELULOSE S.A. desde fevereiro de 2008 e que, no exercício de sua função, sofreu diversos ataques à sua honra e imagem por meio de uma sequência de atos praticados pelo réu, advogado que patrocina interesses de invasores de terras. Afirma que foram propostas contra ele 14 (quatorze) ações judiciais sob o patrocínio do réu, todas contendo argumentos inverídicos e graves acusações, inclusive com imputação de prática de crimes, além de ter sido feita uma Notícia Crime perante o Ministério Público Federal. Aduz que todas as ações foram distribuídas sob o rito da Lei 9.099/95, como forma de forçar o comparecimento pessoal do autor a audiências, para depois utilizar este fato para divulgação no blog de notícias parceiro. Sustenta que o réu promoveu diversos ataques à sua honra, imagem e bom nome, por meio de denúncias em órgãos públicos, entrevistas em veículos de imprensa e manifestações processuais infundadas, caracterizando verdadeiro "assédio processual". Além disso, alega que falsas acusações foram feitas contra ele, como corrupção de Desembargadores do TJBA, corrupção de policiais militares, envenenamento, entre outras. Menciona ainda que o réu liderou pessoalmente invasões a propriedades da Veracel, chegando a ser preso temporariamente e posteriormente denunciado pelo Ministério Público como líder de organização criminosa. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com a inicial (ID 46228677), o autor juntou documentos (IDs 46228694 a 46230127). O juiz Afrânio de Andrade Filho declarou-se suspeito por questões de foro íntimo (ID 52449632). O réu opôs embargos de declaração (ID 53737184), que foram julgados improcedentes (ID 54585664). Em despacho de ID 67581185, foi determinada a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias. Antes mesmo da expedição do mandado de citação, o réu apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (ID 70659638), requerendo a designação de audiência de conciliação. Em decisão de ID 72651021, foi determinado o levantamento do sigilo dos autos, porquanto atos processuais regidos pela publicidade legal. Em despacho de ID 82693023, foi indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação e reaberto o prazo de contestação ao réu. Foi determinada ainda a regularização da representação processual, uma vez que o réu encontrava-se com a OAB suspensa. O autor informou que o réu estava preso no Centro de Observação Penal de Salvador/BA (ID 420072067). O réu foi devidamente citado (ID 439206422) e apresentou contestação (ID 442470971), requerendo o benefício da justiça gratuita e argumentando que suas manifestações estavam protegidas pela imunidade profissional do advogado. Sustentou que não houve dano moral, mas apenas mero aborrecimento, e que não praticou nenhuma conduta culposa ou dolosa que tenha gerado ato ilícito. Juntou documentos (IDs 442470972 a 442470982). O autor apresentou réplica (ID 448682209), sustentando a configuração da revelia, impugnando o pedido de justiça gratuita e reafirmando os argumentos da inicial quanto aos excessos cometidos pelo réu e à configuração do dano moral. Em despacho de ID 449655375, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou manifestação (ID 453509208), requerendo a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial para verificar a veracidade das informações contidas em domínios eletrônicos. O autor, por sua vez, informou que provará o alegado pelos documentos existentes nos autos (ID 454945885) e juntou novos documentos (IDs 454945887 a 454945889). O autor informou que provará o alegado pelos documentos existentes nos autos (ID 454945885) e o réu requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. Em despacho de ID 469223691, o juízo determinou a certificação da tempestividade da contestação. O cartório certificou que a contestação é tempestiva (ID 477639376). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA REVELIA Verifico que a contestação apresentada pelo réu foi certificada como tempestiva (ID 477639376). AFASTO a preliminar. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu (ID 442470971), verifico que ele se encontra preso no Centro de Observação Penal em Salvador/BA, conforme informação prestada pelo autor (ID 420072067) e mandado de citação (ID 439206422), tendo declarado hipossuficiência (ID 442470977) e juntado laudo médico (ID 442470982). Tais elementos, somados à sua condição de custodiado e desempregado, são suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao réu. DO MÉRITO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Fixo como pontos controvertidos: A ocorrência de excessos nas manifestações do réu que extrapolem os limites da imunidade profissional do advogado; a existência de dano moral indenizável e sua extensão; o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar a existência de condutas do réu que extrapolem os limites da imunidade profissional do advogado; demonstrar a ocorrência de efetivo dano moral, comprovando os prejuízos à sua honra, imagem e reputação profissional decorrentes das alegadas condutas abusivas do réu e o nexo causal entre as condutas imputadas ao réu e os danos alegadamente sofridos. Incumbe ao réu provar que suas manifestações processuais, denúncias e declarações públicas estavam amparadas pela imunidade profissional do advogado e pelo exercício regular de direito; demonstrar a veracidade das alegações feitas contra o autor ou que possuía elementos razoáveis para acreditar na veracidade dessas alegações no momento em que as proferiu; comprovar que não agiu com excesso de linguagem, abuso de direito ou com intuito deliberado de prejudicar a imagem e reputação do autor. DAS PROVAS DA PROVA ORAL Considerando que o objeto da demanda trata essencialmente da análise de provas documentais já produzidas, relativas a manifestações processuais e notícias veiculadas em mídia, entendo que a produção de prova oral é desnecessária no presente caso. INDEFIRO a prova oral. DA PERÍCIA A perícia solicitada também mostra-se desnecessária e desproporcional neste momento processual, considerando que há outras provas mais adequadas e suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos. A produção dessa prova representaria dilação processual injustificada, contrariando os princípios da economia e celeridade processuais. As publicações ou manifestações em meio digital, se relevantes para o julgamento da causa, podem ser demonstradas por meio documental já existente nos autos ou a ser juntado. INDEFIRO a perícia. CONSIDERAÇÕES FINAIS Declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Eunápolis, 18 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P