Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB:BA15584) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000103-95.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulada pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, alegando, em síntese, excesso de execução em virtude da incorreção dos parâmetros de cálculo utilizados pelo exequente (ID 521501868). Intimado para se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 552755352). É o relatório. Decido. De plano, necessário se faz destacar que o artigo 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (g.n.) O exequente, ao alegar excesso de execução, deve apresentar o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado do débito, conforme artigo 535, 2º do CPC, observando, ainda, as disposições do art. 534 do mesmo diploma legal (TJDFT.07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020), o que fora obedecido pelo ente público municipal ao ID 521501868, portanto, conheço a arguição. A sentença prolatada nos autos, mantida pelo Acórdão de ID 500493652, condenou o réu ao "pagamento, em favor da parte autora, (i) de férias integrais quanto aos períodos aquisitivos de 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, bem como (ii) do 13º salário referente a todo o período laborado, devendo ser excluídas as parcelas prescritas" (ID 364478656). Da análise detida dos documentos que instruem o feito, verifica-se que assiste razão o município de Brumado ao alegar que o valor base dos cálculos apresentados pelo exequente está sendo cobrado acima do devido. Colhe-se dos contratos de prestação de serviço, apresentados pela própria parte exequente ao ID 1398012, pp. 06-11, que no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 o salário pactuado era de R$ 424, (quatrocentos e vinte e quatro reais) e de 01/09/2001 a 30/09/2001, bem como de 01/10/2001 a 31/10/2001 o provento era R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). Dos documentos comprobatórios apresentados ao ID 1398018, pp. 13-22, verifica-se, ainda, que a verba pactuada nos período de 01/07/2003 a 21/12/2003, 02/01/2004 a 30/06/2004 correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais). Tais dados se mostram em consonância com aqueles informados pelo exequente, comprovados por meio da ficha dos trabalhadores da prefeitura municipal que constam, dentre outros dados, o nome completo do trabalhador, número do PIS/PASEP e valor pago a título de remuneração durante todo o período pleiteado (ID 521501869). Todavia, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo ente público municipal, isto porque a descrição dos parâmetros utilizados indica que o subtotal do valor devido foi corrigido pelo IPCA-E até 21/05/2025, de modo a acumular com a taxa SELIC entre o período de 09/12/2021 até 21/05/2025, indevidamente, eis que a referida taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. A respeito da atualização dos débitos fazendários, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela EC n.º 113/2021, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela EC n.º 136/2025 e a regulamentação do CNJ, por meio do Provimento n.º 207/2025. Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. EC n.º 136/2025: Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (...) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: - Os valores devidos devem ser atualizados até 08/12/2021 utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; - Após, os valores alcançados até 08/12/2021, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até a referida data; - Em seguida, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (após a EC 113/2021 e antes da EC 136/2025), sobre os valores encontrados até 08/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (redação original do art. 3º da EC 113/2021); - Por fim, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025), sobre os valores encontrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada ao ID 521501868. Ato contínuo, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos aos parâmetros delineados acima, observando-se o disposto no art. 534, do CPC, sem descurar da metodologia de atualização dos débitos fazendários, sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, intime-se Fazenda Pública devedora para manifestação, em igual prazo. Ante a sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento ao executado de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o cálculo apresentado ao ID 501785552 e os novos valores a serem apresentados (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID 1398012, p. 22). Oportunamente, voltem-me os autos conclusos em pasta própria. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente