Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLA LARHARA DE BRITO AMARAL Representante(s): CLAUDIANE PEREIRA BASTOS (OAB:BA80279)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PETIÇÃO CÍVEL n. 8000753-18.2024.8.05.0112 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID523841395. Itaberaba -BA, 07 de outubro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 00:00
Petição (Contestação)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Carla Larhara De Brito Amaral Advogado: Claudiane Pereira Bastos (OAB:BA80279)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n.8000753-18.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABERABA CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: CARLA LARHARA DE BRITO AMARAL Advogado(s) do reclamante: CLAUDIANE PEREIRA BASTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000753-18.2024.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Intime-se a parte autora para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço na comarca de Itaberaba, tendo em vista que os únicos comprovantes juntados são da cidade de Wagner e datam de 2018. Ademais, não há declaração, sob as penas da lei, firmada pelo titular do referido comprovante de residência acerca da residência da autora no local. Destaco que o contrato de promessa de compra e venda não configura comprovante de residência, sobretudo ao se considerar que todos os documentos juntados datam de 2018. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. Dou força de mandado. ITABERABA-BA, 14 de novembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Carla Larhara De Brito Amaral Advogado: Claudiane Pereira Bastos (OAB:BA80279)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000753-18.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
REQUERENTE: CARLA LARHARA DE BRITO AMARAL Advogado(s): CLAUDIANE PEREIRA BASTOS (OAB:BA80279)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000753-18.2024.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PETIÇÃO CÍVEL, manejado por CARLA LARHARA DE BRITO AMARAL, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tem-se, portanto, matéria afeta à Fazenda Pública. Essa matéria é de competência da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do artigo 60, I, da Lei Estadual nº 3.731, de 22 de novembro de 19791, com redação da Lei 4.544, de 17 de outubro de 19852: Art. 60 - Nas Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Santo Antonio de Jesus e Senhor do Bonfim, servirão três juízes distribuídos nas seguintes varas: I - duas Cíveis, em que se processarão também os feitos de Assistência Judiciária, competindo ainda à primeira, os feitos relativos aos Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, e à Segunda os feitos de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes; Essas disposições seguem vigentes em razão da ausência de regulamentação própria do artigo 148 da atual Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007)3, consoante regra do artigo 297, § 1º: "Enquanto não editados os atos regulamentares a que alude o caput deste artigo, continuam em vigor as disposições da Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, com as alterações nela introduzidas." Dessa feita, é incompetente este juízo.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito 1 http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-3731-de-22-de-novembro-de-1979 2 http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-4544-de-17-de-outubro-de-1985 3 http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-10845-de-27-de-novembro-de-2007
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)