Procedimento Comum CívelAnálise de CréditoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO
Autor
MARCO ANTONIO HERZOG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO HERZOG
Autor
TAMARA CORDEIRO SOARES - ME
Autor
TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM
Autor
CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO HERZOG
OAB/BA 19098·CPF·Representa: Autor
LARISSA MENDONCA LEAL
OAB/BA 36724·CPF·Representa: Autor
ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO
OAB/BA 19027·CPF·Representa: Autor
JOAO NASCIMENTO MENEZES
OAB/SE 170·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VASSOLER
OAB/SP 163152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO registrado(a) civilmente como ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), MARCO ANTONIO HERZOG registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098)
INTERESSADO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO VASSOLER (OAB:SP163152), JOAO NASCIMENTO MENEZES (OAB:SE170-B), JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA69408), JOAO PEDRO DE BRITO BORGES (OAB:BA25358), LARISSA MENDONCA LEAL (OAB:BA36724), CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:SE2965) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-85.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11 de novembro de 2026, às 10:30hs. Intimem-se as partes acerca desta redesignação. Proceda-se às intimações necessárias. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000507-85.2020.8.05.0201.
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outrosRÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus endereços atualizados para fins de intimações. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 4 de maio de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000507-85.2020.8.05.0201.
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outrosRÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Em razão do requerimento formulado pelos réus, constantes nos ID's 478178646/382166908 e 382439604, para a realização de depoimento pessoal das partes autoras, INTIMEM-SE as partes rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, referentes a 02 (dois) DAJES - Intimação (código 41018). Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 30 de março de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000507-85.2020.8.05.0201.
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outrosRÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus endereços atualizados para fins de intimações. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 4 de maio de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000507-85.2020.8.05.0201.
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outrosRÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Em razão do requerimento formulado pelos réus, constantes nos ID's 478178646/382166908 e 382439604, para a realização de depoimento pessoal das partes autoras, INTIMEM-SE as partes rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, referentes a 02 (dois) DAJES - Intimação (código 41018). Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 30 de março de 2026. Fábio Damascena Monteiro De CarvalhoDiretor de Secretaria
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO registrado(a) civilmente como ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), MARCO ANTONIO HERZOG registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098)
INTERESSADO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO VASSOLER (OAB:SP163152), JOAO NASCIMENTO MENEZES (OAB:SE170-B), JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA69408) DECISÃO
autora: comprovar a conduta culposa do réu Marcos André e o nexo de causalidade com os danos alegados, bem como a ocorrência e a extensão do dano moral. b) Incumbe às rés LUTEPEL, IND. ALIM. MARATÁ, I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA e MARATÁ IND. DE COPOS: comprovar a regularidade das transações, a legitimidade da representação da empresa autora pelos indivíduos com quem negociaram e a efetiva contraprestação (pagamento e entrega). IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-85.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e TAMARA CORDEIRO SOARES - ME em face de IND. ALIM. MARATÁ LTDA. SDR, I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA., LUTEPEL IND COM PAPEL LTDA., MARATA IND. DE COPOS LTDA. e MARCOS ANDRÉ DO SACRAMENTO DE JESUS. As autoras alegam, em síntese, que a empresa individual autora foi constituída, em 2013, com o auxílio do réu Marcos André, contador, mas permaneceu inativa ou em operação informal por longo período. Sustentam que, em 2019, descobriram a emissão fraudulenta de centenas de notas fiscais de compra e venda em nome da empresa autora, por operações comerciais jamais realizadas, gerando um passivo fiscal milionário e tornando a empresa "inapta" perante os órgãos fiscais. Requerem a declaração de inexistência das relações jurídicas, a responsabilização dos réus pelo débito fiscal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 299559127 indeferiu a tutela de urgência. Citados, os réus apresentaram contestações. A ré LUTEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (ID 378370230) arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade das duas operações de venda realizadas, afirmando que foram precedidas de contato por um representante da autora, com pagamento antecipado e cumprimento de todas as obrigações fiscais. As rés INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA., I.V.L. INDÚSTRIAS VIEIRA LTDA. e MARATÁ INDUSTRIA DE COPOS LTDA. (ID 382166908) suscitaram inépcia da inicial, impugnaram o valor da causa, arguiram prescrição parcial e requereram a denunciação da lide a Roberto Negreiros e Roberta Godinho Negreiros, supostos representantes da autora. No mérito, defenderam a legitimidade de todas as transações e atribuíram a responsabilidade pelos fatos à própria autora. O réu MARCOS ANDRÉ DO SACRAMENTO DE JESUS (ID 382439604) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limitou à abertura da empresa, no ano de 2013. Réplica apresentada no ID 424634168. Posteriormente, a parte autora requereu a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo (ID 517031626). Realizada audiência de conciliação (ID 540320686), a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram-me conclusos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Inicial A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (suposto uso fraudulento do CNPJ da autora) e os pedidos (declaratório e indenizatório), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as detalhadas contestações apresentadas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Marcos André do Sacramento de Jesus O réu Marcos André sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas teve participação na constituição da empresa, anos antes dos fatos narrados. A autora, por sua vez, alega que ele permaneceu como responsável contábil da empresa. A questão sobre a extensão e a duração da prestação de serviços contábeis confunde-se com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à existência de conduta culposa e nexo de causalidade para eventual responsabilização civil. Assim, em aplicação da teoria da asserção, a análise de sua responsabilidade deve ser postergada para a sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória As rés Lutepel e Maratá arguem a prescrição da pretensão de reparação civil, afirmando que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Denota-se que a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2020. Portanto, a pretensão da autora de obter indenização por danos morais decorrentes das notas fiscais emitidas antes de 17 de fevereiro de 2017 está fulminada pela prescrição. O direito de ação para a reparação civil nasce com a violação do direito, que, no caso, corresponde à data de cada operação supostamente fraudulenta. Contudo, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por se tratar de ação que visa a acertar uma situação jurídica. Assim, o processo prosseguirá quanto ao pedido declaratório referente a todas as notas fiscais e quanto ao pedido indenizatório, apenas no tocante às operações ocorridas a partir de 17 de fevereiro de 2017. Da Denunciação da Lide O grupo Maratá requereu a denunciação da lide a Roberto Negreiros e Roberta Godinho Negreiros, que teriam atuado como representantes da autora, mediante autorização desta, conforme ID 382179316. A denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC, pressupõe a existência de direito de regresso automático decorrente de lei ou contrato, não se prestando à simples transferência de responsabilidade ou para trazer aos autos terceiros que supostamente teriam participado do ato ilícito. Indefiro, portanto, o pedido, salientando que eventual direito de regresso poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Da Inclusão do Estado da Bahia No Polo Passivo A parte autora requereu a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Indefiro o pedido. A controvérsia central reside na validade das relações jurídicas de natureza privada entre as autoras e as rés. A eficácia da sentença que eventualmente declare a inexistência desses negócios não depende da citação do ente público. O resultado desta demanda poderá, por via reflexa, impactar o crédito tributário, mas tal consequência pode ser comunicada administrativamente ao Fisco Estadual, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. II - DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de relação jurídica entre a parte autora e as empresas rés, referente às operações comerciais documentadas nas notas fiscais impugnadas. 2. A autenticidade e a autoria das ordens de compra, dos pagamentos e do recebimento das mercadorias. 3. A eventual falha na prestação de serviços do réu Marcos André, e se sua atuação se estendeu para além da mera constituição da empresa. 4. A observância do dever de cautela pelas empresas rés ao realizarem as transações comerciais. 5. A ocorrência de dano moral à parte autora e sua extensão. 6. A eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora por não fiscalizar a situação de sua empresa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, considerando a maior facilidade das empresas rés em demonstrar a regularidade das transações que realizaram, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), para estabelecer que: a) Incumbe à parte Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 02 de setembro de 2026, às 09:30 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Declaro saneado o feito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO registrado(a) civilmente como ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), MARCO ANTONIO HERZOG registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098)
INTERESSADO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO VASSOLER (OAB:SP163152), JOAO NASCIMENTO MENEZES (OAB:SE170-B), JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA69408) DECISÃO
autora: comprovar a conduta culposa do réu Marcos André e o nexo de causalidade com os danos alegados, bem como a ocorrência e a extensão do dano moral. b) Incumbe às rés LUTEPEL, IND. ALIM. MARATÁ, I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA e MARATÁ IND. DE COPOS: comprovar a regularidade das transações, a legitimidade da representação da empresa autora pelos indivíduos com quem negociaram e a efetiva contraprestação (pagamento e entrega). IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-85.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e TAMARA CORDEIRO SOARES - ME em face de IND. ALIM. MARATÁ LTDA. SDR, I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA., LUTEPEL IND COM PAPEL LTDA., MARATA IND. DE COPOS LTDA. e MARCOS ANDRÉ DO SACRAMENTO DE JESUS. As autoras alegam, em síntese, que a empresa individual autora foi constituída, em 2013, com o auxílio do réu Marcos André, contador, mas permaneceu inativa ou em operação informal por longo período. Sustentam que, em 2019, descobriram a emissão fraudulenta de centenas de notas fiscais de compra e venda em nome da empresa autora, por operações comerciais jamais realizadas, gerando um passivo fiscal milionário e tornando a empresa "inapta" perante os órgãos fiscais. Requerem a declaração de inexistência das relações jurídicas, a responsabilização dos réus pelo débito fiscal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 299559127 indeferiu a tutela de urgência. Citados, os réus apresentaram contestações. A ré LUTEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (ID 378370230) arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade das duas operações de venda realizadas, afirmando que foram precedidas de contato por um representante da autora, com pagamento antecipado e cumprimento de todas as obrigações fiscais. As rés INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA., I.V.L. INDÚSTRIAS VIEIRA LTDA. e MARATÁ INDUSTRIA DE COPOS LTDA. (ID 382166908) suscitaram inépcia da inicial, impugnaram o valor da causa, arguiram prescrição parcial e requereram a denunciação da lide a Roberto Negreiros e Roberta Godinho Negreiros, supostos representantes da autora. No mérito, defenderam a legitimidade de todas as transações e atribuíram a responsabilidade pelos fatos à própria autora. O réu MARCOS ANDRÉ DO SACRAMENTO DE JESUS (ID 382439604) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limitou à abertura da empresa, no ano de 2013. Réplica apresentada no ID 424634168. Posteriormente, a parte autora requereu a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo (ID 517031626). Realizada audiência de conciliação (ID 540320686), a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram-me conclusos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inépcia da Inicial A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (suposto uso fraudulento do CNPJ da autora) e os pedidos (declaratório e indenizatório), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as detalhadas contestações apresentadas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Marcos André do Sacramento de Jesus O réu Marcos André sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas teve participação na constituição da empresa, anos antes dos fatos narrados. A autora, por sua vez, alega que ele permaneceu como responsável contábil da empresa. A questão sobre a extensão e a duração da prestação de serviços contábeis confunde-se com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à existência de conduta culposa e nexo de causalidade para eventual responsabilização civil. Assim, em aplicação da teoria da asserção, a análise de sua responsabilidade deve ser postergada para a sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória As rés Lutepel e Maratá arguem a prescrição da pretensão de reparação civil, afirmando que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Denota-se que a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2020. Portanto, a pretensão da autora de obter indenização por danos morais decorrentes das notas fiscais emitidas antes de 17 de fevereiro de 2017 está fulminada pela prescrição. O direito de ação para a reparação civil nasce com a violação do direito, que, no caso, corresponde à data de cada operação supostamente fraudulenta. Contudo, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível, por se tratar de ação que visa a acertar uma situação jurídica. Assim, o processo prosseguirá quanto ao pedido declaratório referente a todas as notas fiscais e quanto ao pedido indenizatório, apenas no tocante às operações ocorridas a partir de 17 de fevereiro de 2017. Da Denunciação da Lide O grupo Maratá requereu a denunciação da lide a Roberto Negreiros e Roberta Godinho Negreiros, que teriam atuado como representantes da autora, mediante autorização desta, conforme ID 382179316. A denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC, pressupõe a existência de direito de regresso automático decorrente de lei ou contrato, não se prestando à simples transferência de responsabilidade ou para trazer aos autos terceiros que supostamente teriam participado do ato ilícito. Indefiro, portanto, o pedido, salientando que eventual direito de regresso poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Da Inclusão do Estado da Bahia No Polo Passivo A parte autora requereu a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Indefiro o pedido. A controvérsia central reside na validade das relações jurídicas de natureza privada entre as autoras e as rés. A eficácia da sentença que eventualmente declare a inexistência desses negócios não depende da citação do ente público. O resultado desta demanda poderá, por via reflexa, impactar o crédito tributário, mas tal consequência pode ser comunicada administrativamente ao Fisco Estadual, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. II - DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de relação jurídica entre a parte autora e as empresas rés, referente às operações comerciais documentadas nas notas fiscais impugnadas. 2. A autenticidade e a autoria das ordens de compra, dos pagamentos e do recebimento das mercadorias. 3. A eventual falha na prestação de serviços do réu Marcos André, e se sua atuação se estendeu para além da mera constituição da empresa. 4. A observância do dever de cautela pelas empresas rés ao realizarem as transações comerciais. 5. A ocorrência de dano moral à parte autora e sua extensão. 6. A eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora por não fiscalizar a situação de sua empresa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, considerando a maior facilidade das empresas rés em demonstrar a regularidade das transações que realizaram, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), para estabelecer que: a) Incumbe à parte Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 02 de setembro de 2026, às 09:30 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Declaro saneado o feito. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), MARCO ANTONIO HERZOG registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098)
REQUERIDO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO VASSOLER (OAB:SP163152), JOAO NASCIMENTO MENEZES (OAB:SE170-B), JOANNA FALCAO DE OLIVEIRA (OAB:BA69408) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000507-85.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte autora e pela ré, I.V.L indústrias Vieiras Ltda., (IDs 478730802 e 492219331), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 04/08/2025, às 13:00hs. A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca (CEJUSC), de forma híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento ao ato presencialmente ou por meio do aplicativo Lifesize, mediante acesso ao link: https://guest.lifesizecloud.com/22613498, extensão 22613498. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM, TAMARA CORDEIRO SOARES - ME
REQUERIDO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA, LUTEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA, INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA., MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA, MARCOS ANDRE DO SACRAMENTO DE JESUS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº: 8000507-85.2020.8.05.0201 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8000507-85.2020.8.05.0201.
Requerente: Tamara Cordeiro Soares Amorim Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerente: Tamara Cordeiro Soares - Me Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerido: I.v.l. Industrias Vieira Ltda Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Lutepel Industria E Comercio De Papel Ltda Advogado: Roberto Vassoler (OAB:SP163152)
Requerido: Industrias Alimenticias Marata Ltda. Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marata Industria De Copos Ltda Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marcos Andre Do Sacramento De Jesus Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8000507-85.2020.8.05.0201
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros
RÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000507-85.2020.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Porto Seguro (BA), 16 de maio de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Tamara Cordeiro Soares Amorim Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerente: Tamara Cordeiro Soares - Me Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerido: I.v.l. Industrias Vieira Ltda Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Lutepel Industria E Comercio De Papel Ltda Advogado: Roberto Vassoler (OAB:SP163152)
Requerido: Industrias Alimenticias Marata Ltda. Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marata Industria De Copos Ltda Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marcos Andre Do Sacramento De Jesus Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº: 8000507-85.2020.8.05.0201 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM, TAMARA CORDEIRO SOARES - ME
REQUERIDO: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA, LUTEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA, INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA., MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA, MARCOS ANDRE DO SACRAMENTO DE JESUS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000507-85.2020.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição