Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICENTE BISPO NUNES e outros Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-89.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPOLIO DE RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS NUNES (Id. 76726076) em face da sentença proferida nos autos de n.º 8000675-89.2021.8.05.0189, que julgou improcedentes os embargos monitórios (Id. 76726010). Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No despacho de Id. 94852642, foi determinada a intimação da parte Recorrente para, "no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, §7º do CPC/2015". A parte Recorrente deixou de comprovar o preparo ou a alegada hipossuficiência, quedando-se inerte após a intimação, conforme certidão de Id. 97686842, datada de 23/01/2026. Em 02/03/2026, a parte Recorrente peticionou nos autos, requerendo o benefício da gratuidade da justiça e juntando "Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária e Outros Pactos" (Id. 100003677).
Trata-se de manifestação extemporânea e que não apresenta elementos suficientes para a concessão do benefício, uma vez que o referido contrato não revela a situação financeira da parte. Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR