Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
FINANCEIRA IPANEMA - ESCRITÃRIO DE ADVOCACIA S
Autor
LUZIENE SOUSA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/BA 41911·CPF·Representa: Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/BA 41911·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: LUZIENE SOUSA COSTA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003537-33.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cumpra-se a Decisão de ID 452582623. Itabuna (BA), 6 de março de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:00
Publicação
16/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Luziene Sousa Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003537-33.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: LUZIENE SOUSA COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003537-33.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa de bens via Infojud (ID 452515264). Nada a prover quanto ao pedido formulado, porquanto o pedido é reiterado e foi oportunamente analisado por ocasião do despacho/decisão ID 28321825, não havendo condições do Juízo reapreciar tal pedido sem a existência de novos elementos, cujo ônus do próprio autor/exequente. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada. Todavia, até o presente momento o exequente não cumpriu a determinação este Juízo. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe). Itabuna (BA), 23 de julho de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito