Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006405-34.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do feito. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de possuir representação processual válida, circunstância que compromete a regularidade do feito, haja vista que a capacidade postulatória é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deve o juiz oportunizar à parte a regularização de sua representação processual. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização, sendo a diligência encaminhada ao endereço por ela indicado nos autos, quedando-se inerte. DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de regularização, resta configurada a falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) V7