Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000144-32.2024.8.05.0113.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA propôs a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 14/06/1993 e que, nessa condição, possui conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.060.376.795-5. Aduziu que, ao atingir as condições legais para o levantamento dos valores, deparou-se com um saldo inexpressivo e muito inferior ao que entende devido diante do tempo de contribuição e serviço prestado. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, falhou na gestão da conta por não aplicar os índices de correção monetária plena, mencionando especificamente perdas decorrentes de expurgos inflacionários ocorridos entre 1988 e 1990, além da aplicação ilegal do redutor previsto na Resolução CMN 2131/94 a partir de dezembro de 1994. Com base nesses argumentos, pleiteou a condenação do banco à restituição dos valores não creditados, com a devida atualização e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva para responder por critérios de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e a incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da União na matéria. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero prestador de serviços e executor das diretrizes do Conselho Diretor. Argumentou que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente, como a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, e que os débitos constantes no extrato referem-se a rendimentos pagos anualmente à própria autora, seja por meio de folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta ou saques em espécie. Requereu, ao final, o reconhecimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa. Argumentou que a relação é de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição, e reafirmou que o saldo apresentado pelo banco é manifestamente irregular e defasado frente à inflação real do período. Ratificou os pedidos formulados na petição inicial e defendeu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo em razão da má gestão direta dos recursos depositados. O processo seguiu o trâmite regular, sendo proferida decisão saneadora em 06/12/2024. Naquela oportunidade, este juízo enfrentou a prejudicial de prescrição e as preliminares suscitadas pelo réu. Posteriormente, em nova deliberação judicial em 31/03/2025, este juízo reconheceu a complexidade da matéria técnica e converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo pericial contábil em 21/01/2026. O trabalho técnico periciou a conta PASEP nº 1.060.376.795-5, analisando a movimentação financeira desde a fusão de cotas PIS-PASEP em 1987 até o saque total por idade ocorrido em novembro de 2017. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. O Banco do Brasil manifestou sua concordância integral com as conclusões do perito, ressaltando que o laudo confirmou a ausência de diferenças a favor da autora. Por outro lado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo, conforme certificado pela secretaria do juízo. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação de suposta falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciada na alegada má gestão da conta individualizada do PASEP da autora, com o não repasse de rendimentos ou aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. Para o deslinde da questão, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, cujo laudo foi conclusivo e esclarecedor. O laudo pericial contábil, subscrito pelo expert nomeado por este juízo, realizou uma auditoria detalhada na conta PASEP nº 1.060.376.795-5, abrangendo o período de 24/07/1987 a 22/11/2017. Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que os índices de correção monetária e juros aplicados pelo banco réu seguiram estritamente as determinações legais e as diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Transcreve-se, por oportuno, trecho fundamental da conclusão pericial: "Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) [...] o saldo devedor do Banco Requerido, apurado conforme apêndice acima, entre 24.07.1987 e 22/11/2017, era de R$ 0 (zero)." Em análise pormenorizada da movimentação financeira (Apêndice 02 do laudo), o perito demonstrou que os débitos constantes no extrato da autora referem-se, em verdade, ao repasse dos rendimentos anuais que a própria servidora recebia por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente, conforme autorizado pelo art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Tais levantamentos periódicos impediram o crescimento exponencial do saldo, o que explica a "pequenez" dos valores encontrados no momento do saque por aposentadoria. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta antijurídica ou omissão voluntária que configure ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova técnica demonstrou que o banco agiu em estrita observância ao dever legal, não havendo que se falar em desfalques ou apropriação indevida. Ainda que se aplique a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de dano material efetivo rompem o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Diante da robustez da prova pericial, que ratificou a correção da gestão bancária, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este encontra-se intrinsecamente ligado ao reconhecimento de uma conduta ilícita por parte do réu que tenha atingido a esfera extrapatrimonial da autora. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado na análise técnica e meritória anterior, não restou provada qualquer falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados. A frustração da expectativa da autora em relação ao saldo final da conta PASEP não decorreu de um erro do banco, mas sim da sistemática legal do fundo, que cessou novos depósitos em 1988 e previu o levantamento anual de rendimentos, os quais foram efetivamente creditados à servidora ao longo de sua carreira. Assim, ausente o ato ilícito e o dano material, não há suporte fático ou jurídico para a configuração da responsabilidade civil do réu, conforme os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o saldo de contas geridas por força de lei, quando não comprovada a irregularidade, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de gerar dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. ÍNDICES APLICADOS CONFORME LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista de conta individual do PASEP contra sentença que, após rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais, por ausência de prova de erro na aplicação dos índices de atualização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à conta PASEP; (ii) prazo prescricional aplicável e termo inicial; (iii) existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Tema 1.150/STJ: Banco do Brasil é parte legítima e prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), contado da ciência comprovada do desfalque. A gestão do fundo e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, não configurando relação de consumo (inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova). Provas demonstram que os índices aplicados seguiram as diretrizes legais e regulamentares; cálculo do autor desconsiderou saques, conversões monetárias e regras da LC nº 26/1975. Ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Expectativa frustrada quanto ao valor não configura, por si, dano moral indenizável. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre contas individuais do PASEP; 2. O prazo prescricional é de 10 anos, contado da ciência comprovada do desfalque; 3. A gestão e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do Fundo; 4. A mera insatisfação com o saldo não caracteriza dano moral, ausente prova de ato ilícito." ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005699-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000144-32.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante GIVALDO RIBEIRO DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante. MM21 (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 22/09/2025) Conclui-se, portanto, que a pretensão indenizatória carece de amparo, visto que a instituição financeira demonstrou a regularidade de sua atuação como agente pagador e administrador das contas, não sendo demonstrada qualquer ofensa à honra ou à dignidade da requerente.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e a conclusão definitiva do laudo pericial contábil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, especialmente diante da necessidade de acompanhamento de prova pericial complexa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito