Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: KALYANNE BRAZ AYRES MENDES DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO D E S P A C H O 1. Considerando que a decisão de ID 503561133 determinou o rateio dos honorários periciais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008550-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido de levantamento de 50% do valor devido, correspondente a R$ 750,00. Expeça-se o respectivo alvará. 2. Quanto à parcela remanescente, a ser custeada pelo Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se o perito para que junte aos autos a documentação necessária à formalização da respectiva requisição. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinado às partes para manifestação acerca do laudo pericial. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: KALYANNE BRAZ AYRES MENDES DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO D E S P A C H O 1. Considerando que a decisão de ID 503561133 determinou o rateio dos honorários periciais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008550-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido de levantamento de 50% do valor devido, correspondente a R$ 750,00. Expeça-se o respectivo alvará. 2. Quanto à parcela remanescente, a ser custeada pelo Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se o perito para que junte aos autos a documentação necessária à formalização da respectiva requisição. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinado às partes para manifestação acerca do laudo pericial. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Publicação
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Mero expediente
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 00:00
Publicação
20/01/2026, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes e os assistentes técnicos, caso tenham sido indicados, por meio de seus advogados, de que o perito judicial designou a data de 22 de janeiro de 2026, às 10h00m, na Rua Guillard Muniz, 211, Pituba, em Salvador - BA, para a realização da perícia judicial, conforme consta no documento de Id 531797602. Caso as partes desejem participar da perícia de forma virtual, deverão entrar em contato diretamente com o perito pelo e-mail indicado no referido documento. ITABUNA/BA, 24 de novembro de 2025 Andréa Moreira Dias da Silva Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008550-42.2024.8.05.0113
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes e os assistentes técnicos, caso tenham sido indicados, por meio de seus advogados, de que o perito judicial designou a data de 16 de janeiro de 2026, às 10h00m, na Rua Guillard Muniz, 211, Pituba, em Salvador - BA, para a realização da perícia judicial, conforme consta no documento de Id 531029596. Caso as partes desejem participar da perícia de forma virtual, deverão entrar em contato diretamente com o perito pelo e-mail indicado no referido documento. ITABUNA/BA, 17 de novembro de 2025 Andréa Moreira Dias da Silva Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008550-42.2024.8.05.0113
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da Decisão de ID 503561133,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008550-42.2024.8.05.0113 INTIME-SE a parte ré, por meio de seus advogados/DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da prova requerida. ITABUNA/BA, 7 de agosto de 2025 Andréa Moreira Dias da Silva Técnica Judiciária
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO Advogado(s): KALYANNE BRAZ AYRES MENDES DOS SANTOS (OAB:BA24233)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Considerando a complexidade da matéria e o objeto da demanda, que envolve a verificação de correção monetária aplicada à conta do PASEP e eventuais desfalques ao longo do tempo, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial contábil para o correto deslinde da questão. Com efeito, a prova pericial se revela imprescindível para a averiguação dos índices de correção monetária aplicados, dos saques realizados, bem como para a quantificação de eventuais diferenças na aplicação de rendimentos e atualização monetária. Nesse contexto, aplicando o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para tanto, nomeio como perito o contador CARLOS HENRIQUE DE MACEDO, DF 008140/O/CRC-BA, Telefone e Whatsapp (71) 987822836 e (71) 33542835, email: [email protected], que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero justo e adequado diante da complexidade da perícia a ser realizada. Determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à sua cota-parte será arcado pelo Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 127/2011 do TJBA e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. A parte requerida deverá depositar o valor correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais (50% do total), no prazo de 5 (cinco) dias após a aceitação do encargo pelo perito e aprovação da proposta de honorários, sob pena de preclusão da prova pericial. O expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais os índices de correção monetária e juros foram aplicados na conta PASEP da autora no período compreendido entre a data de abertura e a data atual? 2. Os índices aplicados pelo Banco do Brasil estão de acordo com as determinações do Conselho Diretor do PIS/PASEP? 3. Houve saques na conta da autora? Em caso positivo, especificar datas, valores e, se possível, a origem das movimentações. 4. Considerando os índices que deveriam ter sido aplicados, existe diferença entre o saldo atual e o que deveria existir na conta PASEP da autora? Em caso positivo, qual o valor atualizado dessa diferença? 5. Houve falha na administração da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil? Especificar. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após o depósito dos honorários,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008550-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Luiz Antonio Sousa Coelho Advogado: Kalyanne Braz Ayres Mendes Dos Santos (OAB:BA24233)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8008550-42.2024.8.05.0113
AUTOR: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 477649681,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8008550-42.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica. ITABUNA/BA, 09 de dezembro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
12/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Antonio Sousa Coelho Advogado: Kalyanne Braz Ayres Mendes Dos Santos (OAB:BA24233)
Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008550-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: KALYANNE BRAZ AYRES MENDES DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8008550-42.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Defiro a gratuidade de justiça. 2. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. 3. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 2024-10-24 11:17:36.363 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Antonio Sousa Coelho Advogado: Kalyanne Braz Ayres Mendes Dos Santos (OAB:BA24233)
Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8008550-42.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LUIZ ANTONIO SOUSA COELHO Advogado(s) do reclamante: KALYANNE BRAZ AYRES MENDES DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O 1. A fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) d) Relatórios de SCR, CCS, CCF, Pix, Câmbio ou Cadin do registrato, obtidos no gov.br; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem necessidade de nova intimação. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (Ba),26 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8008550-42.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna