2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
LEONARDO SOUZA DE SANTANA
Autor
LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES
CPF
Autor
VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
Autor
WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
CPF
Autor
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
OAB/BA 19650·CPF·Representa: Autor
GERSON LEITE DE SOUZA
OAB/BA 67671·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SOUZA DE SANTANA
OAB/BA 23642·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB/SP 246422·CPF·Representa: Autor
LEONEL WALLAU NORONHA
OAB/BA 1067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013485-35.2021.8.05.0274.
AUTOR: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
REQUERIDO: DANIEL SOARES NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter Liminar ajuizada por VCA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, em face de DANIEL SOARES NETO, também qualificado nos autos. Narra, a parte Autora, a aquisição legítima da propriedade do imóvel rural, posteriormente caracterizado como urbano, com 13,9046 hectares, localizado na margem direita do Anel Rodoviário, em Vitória da Conquista, Bahia, e registrado sob a Matrícula n.º 44.754 do 2º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca. Que, a aquisição da propriedade se deu por meio de arrematação em hasta pública, realizada pela leiloeira Zukerman Leilões no dia 26 de julho de 2021, tendo como vendedor o Banco Bradesco S.A. O valor da arrematação foi de R$ 2.804.000,00 (dois milhões, oitocentos e quatro mil reais), devidamente comprovado pela Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel - Lote 001 (ID 166798486) e comprovantes de pagamento (ID 166798487 e 166798490). A transferência da propriedade ao patrimônio da Autora foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas Paes em 10 de novembro de 2021 (ID 166798502), e subsequentemente averbada na Matrícula n.º 44.754 em 19 de novembro de 2021 (R.10/44.754 - ID 166801360). Aduz a Autora que, em estrito cumprimento da regra editalícia e do contrato de arrematação, que previa a imissão na posse em 72 (setenta e duas) horas após o pagamento integral do preço para imóveis desocupados, a posse do bem foi efetivamente assumida pela Autora no dia 08 de agosto de 2021. Durante o período subsequente, a Autora realizou a topografia da área (ID 166801369), modificou o enquadramento do imóvel de rural para urbano (ID 166801364), recolheu os impostos devidos e efetuou o destocamento e limpeza do terreno com o uso de maquinário e funcionários (ID 166801377), atos que demonstram o exercício pleno e ininterrupto da posse. Que, em 01.12.2021, o Réu, DANIEL SOARES NETO, acompanhado de outras pessoas, compareceu ao imóvel, afirmou ser o proprietário, e determinou a retirada imediata do maquinário e dos funcionários da Autora, inclusive instalando uma cerca de pau a pique em parte do terreno, configurando a ameaça de turbação, prontamente registrada em Boletim de Ocorrência Policial n.º 00115315/2021 (ID 166801384). Diante da ameaça iminente de novos atos de esbulho ou turbação, a Autora pleiteou a expedição de mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária em caso de transgressão. Em despacho de ID 167450312, foi determinada a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide, a fim de obter subsídios fáticos para a análise do pedido de urgência, cujo Laudo de Avaliação e Vistoria foi acostado ao ID 180115512. Decisão deferindo a tutela liminar pleiteada sob ID 192223187, determinando que o Réu se abstivesse de adentrar no imóvel ou praticar qualquer ato de ameaça ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado e intimado da decisão, o Réu, DANIEL SOARES NETO, apresentou contestação em 22 de fevereiro de 2022 (ID 183122045), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, o Réu arguiu, primeiramente, a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a Autora, na condição de adquirente da propriedade por arrematação, deveria ter ajuizado Ação de Imissão na Posse, de natureza petitória, e não Ação de Interdito Proibitório, de natureza possessória. Em segundo lugar, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, alegando a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial (Proc. n.º 1000346-14.2022.8.26.0405, em trâmite na 2ª Vara Cível de Osasco/SP) e respectivo Agravo de Instrumento (Proc. n.º 2002872-85.2022.8.26.0000 no TJSP), por meio da qual impugna a legalidade do procedimento de extração do imóvel pelo Banco Bradesco, em razão da ausência de intimação pessoal para os leilões, o que, em caso de procedência, macularia o título de propriedade da Autora e, consequentemente, sua posse. No mérito, a defesa do Réu se concentrou na tese de nulidade da aquisição pela Autora, em decorrência do suposto vício no procedimento de alienação extrajudicial (ausência de notificação pessoal para os leilões), sendo tal nulidade oponível à Autora. Em 10 de maio de 2022, o Réu opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar (ID 197476558), alegando omissão quanto à análise das preliminares e do fundamento da nulidade da aquisição. Em 11 de maio de 2022, o Réu ainda apresentou manifestação (ID 198036102) alegando que a Autora estaria exercendo a posse em área maior do que a constante na matrícula (17.4183 hectares vs. 13.9046 hectares), invadindo propriedade de empresa da qual é sócio (Matrícula 38.598, com 4.5 hectares), e que a topografia apresentada pela Autora era unilateral. A Autora apresentou Réplica (ID 203618320) rechaçando as preliminares e o mérito da contestação. Juntou, posteriormente, documentos (IDs 434120565, 434120569, 434120570, 434120572) que demonstram o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2002872-85.2022.8.26.0000 pelo TJSP, que restou desprovido, afastando o risco de suspensão da presente demanda. Em decisão de ID 477166009, este Juízo conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Réu. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 507836159). A Autora manifestou interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas para provar o exercício da posse mansa e pacífica, as atividades realizadas no local, e a ocorrência da ameaça de turbação (ID 511157863). O Réu, por sua vez, reiterou a questão da nulidade da aquisição e requereu a intimação da Autora ou do Banco Bradesco para comprovarem a notificação pessoal para os leilões (ID 510154644). Designada audiência de conciliação para 23 de maio de 2023, a tentativa restou infrutífera, ante a falta de consenso entre as partes (ID 389948569). É o necessário relatar. Decido. A questão de fundo cinge-se à verificação dos requisitos essenciais para a concessão definitiva do Interdito Proibitório pleiteado pela Autora, VCA CONSTRUTORA LTDA, ou seja, a comprovação do exercício da posse, do justo receio de ser molestada e da turbação/ameaça iminente praticada pelo Réu. A despeito do pedido de prova oral formulado pela Autora e de prova documental inversa pelo Réu, entende-se que a farta documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos essenciais para a apreciação do mérito possessório encontram-se devidamente comprovados, e a produção de novas provas, em especial a oral, não traria elementos substanciais para modificar o quadro fático já consolidado. Preliminares: Alegação de Carência de Ação por Inadequação da Via Eleita: O Réu sustenta que a Autora, na condição de adquirente por leilão extrajudicial, não detinha a posse anterior e, portanto, deveria ter ajuizado Ação de Imissão na Posse (natureza petitória), e não Interdito Proibitório (natureza possessória). Esta preliminar não merece acolhimento. A Ação de Interdito Proibitório, prevista nos artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho. O que se discute em ações possessórias é o fato da posse (jus possessionis), e não a propriedade (jus possidendi), embora o título de propriedade possa ser utilizado como um dos elementos para comprovar a posse. A Autora demonstrou, por meio da Ata e Recibo de Arrematação (ID 166798486) e da Escritura Pública (ID 166798502), a aquisição do domínio, o que lhe confere o jus possidendi. Contudo, mais relevante para a ação possessória é a demonstração do fato da posse, que se traduz no exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o art. 1.196 do Código Civil, que dispõe: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A prova da posse da Autora, anterior ao ato de ameaça e turbação, encontra-se robustamente documentada nos autos: a) A previsão editalícia de transmissão da posse em 72 horas após o pagamento integral, conferindo a posse por cláusula constituti (ID 166798486); b) A comprovação de que o imóvel se encontrava desocupado no momento da arrematação; c) A Ata Notarial (ID 166798498), dotada de fé pública, que atestou a presença de prepostos da Autora no local sem interferência de terceiros, e o início das atividades de manejo do terreno (topografia, limpeza); d) O Laudo de Avaliação e Vistoria (ID 180115512), realizado por Oficial de Justiça em momento posterior, que confirmou a presença de cercamento e de homens trabalhando no local. Portanto, ao contrário do alegado pelo Réu, a Autora não pleiteia a posse pela primeira vez, mas sim a proteção de uma posse já exercida e estabelecida de fato, o que torna o Interdito Proibitório a via processual adequada e legítima para a defesa da posse contra a ameaça do Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Pedido de Suspensão por Prejudicialidade Externa O Réu pleiteou a suspensão do processo com fundamento na pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial (Proc. n.º 1000346-14.2022.8.26.0405, Osasco/SP) movida contra o Banco Bradesco S.A. Conforme exaustivamente consignado nos autos e reafirmado nas decisões interlocutórias, esta preliminar resta superada e é de ser definitivamente rejeitada. O Agravo de Instrumento interposto pelo Réu no Tribunal de Justiça de São Paulo (Proc. n.º 2002872-85.2022.8.26.0000) teve seu provimento negado (IDs 434120565, 434120569, 434120570, 434120572), tendo transitado em julgado, desautorizando a suspensão com base nesse recurso. Mais recentemente, o Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra a decisão liminar deste Juízo (Proc. n.º 8001996-08.2025.8.05.0000) também foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 500324089), confirmando a correção da concessão da tutela possessória. Acrescente-se ainda, conforme assentado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 477166009), eventuais vícios no procedimento de alienação fiduciária não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos contra o alienante. A Autora é terceira de boa-fé que adquiriu o imóvel do credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) após a consolidação da propriedade e o registro no Cartório de Imóveis (R.10/44.754 - ID 166801360). A validade do título de propriedade da Autora é inquestionável para os fins desta ação, cuja finalidade é exclusivamente a proteção possessória. A questão da nulidade do leilão é matéria a ser discutida na ação petitória ou anulatória movida contra o Banco Bradesco, não tendo o condão de suspender ou paralisar a defesa da posse legítima pela Autora em face de atos de ameaça praticados pelo Réu. Fica, portanto, rejeitada, em caráter definitivo, esta preliminar. Questão da Área de Posse e da Topografia Em manifestação posterior, o Réu alegou excesso na área de posse exercida pela Autora, confrontando a área da Matrícula 44.754 (13,9046 hectares) com a área indicada na topografia unilateralmente produzida pela Autora (174.183 metros quadrados, ou 17,4183 hectares), sugerindo a invasão de área contígua (Matrícula 38.598, com 4,5 hectares) pertencente a empresa da qual o Réu é sócio (ID 198036102). Esta alegação, embora relevante, não pode ser obstáculo à procedência da ação de Interdito Proibitório em relação à área incontroversamente adquirida e possuída pela Autora. Qualquer eventual discussão sobre a exata delimitação das divisas ou sobre a retificação da área, em face da discrepância entre a área constante na matrícula (13,9046 ha) e a área do memorial descritivo (17,4183 ha),
trata-se de questão que pode desafiar uma Ação Demarcatória (como sugerido pelo próprio Réu na contestação, citando o artigo 569, I do CPC - ID 183122049) ou Ação de Retificação de Registro. Não se pode permitir que uma controvérsia de limites ou de metragem impeça a proteção possessória da área substancial e incontroversa já incorporada ao patrimônio e posse da Autora, Máxime considerando que a arrematação se deu sob a modalidade ad corpus. Portanto, a procedência desta ação se restringirá à proteção da posse da área adquirida pela Autora e da qual exercia a posse, sem prejuízo da ulterior apuração de limites em procedimento adequado, se necessário, o que não impede o julgamento do mérito possessório ora em questão. Mérito: A farta prova documental, incluindo a Ata de Arrematação (ID 166798486), a Escritura Pública (ID 166798502), o Registro Imobiliário (ID 166801360) e a Ata Notarial (ID 166798498), demonstra inequivocamente que a Autora adquiriu a propriedade e foi imitida na posse do imóvel em 08 de agosto de 2021, praticando atos de domínio e posse desde então, como o cercamento, a topografia, a limpeza e a descaracterização do imóvel rural para urbano. A posse da Autora é, portanto, justa e de boa-fé. De outro lado, a posse exercida pelo Réu sobre o imóvel cessou com a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A. em 16 de maio de 2017 (R.7/44.754 - ID 166801360), por força do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Após a consolidação, a posse do devedor fiduciante torna-se precária e injusta, não podendo ser oposta ao novo proprietário, sucessor do credor fiduciário. O ato de o Réu comparecer ao imóvel em 1º de dezembro de 2021, alegar domínio e tentar retirar os funcionários e maquinário da Autora, além de instalar cerca, representa um ato claro de moléstia à posse que estava sendo exercida de forma mansa e pacífica pela Autora há meses. O Interdito Proibitório tem natureza eminentemente preventiva, visando impedir a consumação do ato lesivo. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência (ID 166801384), lavrado em 03 de dezembro de 2021, narra a conduta do Réu, que, ao se identificar como dono da área, insistiu na retirada dos equipamentos da Autora do terreno, e tentou, por meio da instalação forçada de uma cerca, turbar a posse da Autora, o que só não se consolidou em esbulho em razão do desforço imediato. A atuação do Réu, manifestada de forma violenta e clandestina, conforme descrito na petição inicial, constituiu o justo receio da Autora de ser molestada novamente, justificando a propositura da presente ação possessória preventiva, a fim de obter a tutela jurisdicional para segurar a posse, tal como previsto no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do Código de Processo Civil. A pretensão do Réu de opor à Autora, terceira de boa-fé e atual titular do domínio, os vícios do procedimento extrajudicial contra o Banco Bradesco S.A., não encontra amparo legal na esfera da defesa possessória ou no direito de propriedade. O objeto desta lide é a posse da Autora e a ameaça de turbação do Réu, não a validade do título de propriedade perante o antigo credor fiduciário. A alegação de vício no procedimento de leilão, ainda que relevante, não é apta a afastar a posse justa e o domínio da Autora na presente ação possessória. Portanto, provada a posse justa e legítima da Autora e a ameaça de turbação por parte do Réu, a procedência da Ação de Interdito Proibitório é medida que se impõe para a tutela da ordem jurídica e da segurança nas relações negociais. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Torno definitiva a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 192223187), e, por conseguinte, DETERMINAR que o Réu, DANIEL SOARES NETO, se abstenha de adentrar ou praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho na área do imóvel objeto da Matrícula n.º 44.754, do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Vitória da Conquista, Bahia, e em todo o entorno da área onde a Autora já exerce a posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mantém, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. b) CONDENO o Réu, DANIEL SOARES NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional, a complexidade da matéria, a natureza da causa, e o tempo despendido, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. VITORIA DA CONQUISTA, 15 de janeiro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Procedência
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:00
Publicação
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8013485-35.2021.8.05.0274.
AUTOR: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
REQUERIDO: DANIEL SOARES NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Digam as partes se desejam especificar provas a serem produzidas, no prazo de 10 dias, explicitando qual(is) fato(s) pretende provar. No caso de silêncio, fica, de logo, anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, artigos 9º, 10, 354 e 355, do CPC. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 4 de julho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013485-35.2021.8.05.0274.
AUTOR: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
REQUERIDO: DANIEL SOARES NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter Liminar ajuizada por VCA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, em face de DANIEL SOARES NETO, também qualificado nos autos. Narra, a parte Autora, a aquisição legítima da propriedade do imóvel rural, posteriormente caracterizado como urbano, com 13,9046 hectares, localizado na margem direita do Anel Rodoviário, em Vitória da Conquista, Bahia, e registrado sob a Matrícula n.º 44.754 do 2º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca. Que, a aquisição da propriedade se deu por meio de arrematação em hasta pública, realizada pela leiloeira Zukerman Leilões no dia 26 de julho de 2021, tendo como vendedor o Banco Bradesco S.A. O valor da arrematação foi de R$ 2.804.000,00 (dois milhões, oitocentos e quatro mil reais), devidamente comprovado pela Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel - Lote 001 (ID 166798486) e comprovantes de pagamento (ID 166798487 e 166798490). A transferência da propriedade ao patrimônio da Autora foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas Paes em 10 de novembro de 2021 (ID 166798502), e subsequentemente averbada na Matrícula n.º 44.754 em 19 de novembro de 2021 (R.10/44.754 - ID 166801360). Aduz a Autora que, em estrito cumprimento da regra editalícia e do contrato de arrematação, que previa a imissão na posse em 72 (setenta e duas) horas após o pagamento integral do preço para imóveis desocupados, a posse do bem foi efetivamente assumida pela Autora no dia 08 de agosto de 2021. Durante o período subsequente, a Autora realizou a topografia da área (ID 166801369), modificou o enquadramento do imóvel de rural para urbano (ID 166801364), recolheu os impostos devidos e efetuou o destocamento e limpeza do terreno com o uso de maquinário e funcionários (ID 166801377), atos que demonstram o exercício pleno e ininterrupto da posse. Que, em 01.12.2021, o Réu, DANIEL SOARES NETO, acompanhado de outras pessoas, compareceu ao imóvel, afirmou ser o proprietário, e determinou a retirada imediata do maquinário e dos funcionários da Autora, inclusive instalando uma cerca de pau a pique em parte do terreno, configurando a ameaça de turbação, prontamente registrada em Boletim de Ocorrência Policial n.º 00115315/2021 (ID 166801384). Diante da ameaça iminente de novos atos de esbulho ou turbação, a Autora pleiteou a expedição de mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária em caso de transgressão. Em despacho de ID 167450312, foi determinada a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da lide, a fim de obter subsídios fáticos para a análise do pedido de urgência, cujo Laudo de Avaliação e Vistoria foi acostado ao ID 180115512. Decisão deferindo a tutela liminar pleiteada sob ID 192223187, determinando que o Réu se abstivesse de adentrar no imóvel ou praticar qualquer ato de ameaça ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado e intimado da decisão, o Réu, DANIEL SOARES NETO, apresentou contestação em 22 de fevereiro de 2022 (ID 183122045), arguindo preliminares e defendendo o mérito. Em sede preliminar, o Réu arguiu, primeiramente, a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a Autora, na condição de adquirente da propriedade por arrematação, deveria ter ajuizado Ação de Imissão na Posse, de natureza petitória, e não Ação de Interdito Proibitório, de natureza possessória. Em segundo lugar, requereu a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, alegando a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial (Proc. n.º 1000346-14.2022.8.26.0405, em trâmite na 2ª Vara Cível de Osasco/SP) e respectivo Agravo de Instrumento (Proc. n.º 2002872-85.2022.8.26.0000 no TJSP), por meio da qual impugna a legalidade do procedimento de extração do imóvel pelo Banco Bradesco, em razão da ausência de intimação pessoal para os leilões, o que, em caso de procedência, macularia o título de propriedade da Autora e, consequentemente, sua posse. No mérito, a defesa do Réu se concentrou na tese de nulidade da aquisição pela Autora, em decorrência do suposto vício no procedimento de alienação extrajudicial (ausência de notificação pessoal para os leilões), sendo tal nulidade oponível à Autora. Em 10 de maio de 2022, o Réu opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar (ID 197476558), alegando omissão quanto à análise das preliminares e do fundamento da nulidade da aquisição. Em 11 de maio de 2022, o Réu ainda apresentou manifestação (ID 198036102) alegando que a Autora estaria exercendo a posse em área maior do que a constante na matrícula (17.4183 hectares vs. 13.9046 hectares), invadindo propriedade de empresa da qual é sócio (Matrícula 38.598, com 4.5 hectares), e que a topografia apresentada pela Autora era unilateral. A Autora apresentou Réplica (ID 203618320) rechaçando as preliminares e o mérito da contestação. Juntou, posteriormente, documentos (IDs 434120565, 434120569, 434120570, 434120572) que demonstram o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2002872-85.2022.8.26.0000 pelo TJSP, que restou desprovido, afastando o risco de suspensão da presente demanda. Em decisão de ID 477166009, este Juízo conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Réu. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 507836159). A Autora manifestou interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas para provar o exercício da posse mansa e pacífica, as atividades realizadas no local, e a ocorrência da ameaça de turbação (ID 511157863). O Réu, por sua vez, reiterou a questão da nulidade da aquisição e requereu a intimação da Autora ou do Banco Bradesco para comprovarem a notificação pessoal para os leilões (ID 510154644). Designada audiência de conciliação para 23 de maio de 2023, a tentativa restou infrutífera, ante a falta de consenso entre as partes (ID 389948569). É o necessário relatar. Decido. A questão de fundo cinge-se à verificação dos requisitos essenciais para a concessão definitiva do Interdito Proibitório pleiteado pela Autora, VCA CONSTRUTORA LTDA, ou seja, a comprovação do exercício da posse, do justo receio de ser molestada e da turbação/ameaça iminente praticada pelo Réu. A despeito do pedido de prova oral formulado pela Autora e de prova documental inversa pelo Réu, entende-se que a farta documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos essenciais para a apreciação do mérito possessório encontram-se devidamente comprovados, e a produção de novas provas, em especial a oral, não traria elementos substanciais para modificar o quadro fático já consolidado. Preliminares: Alegação de Carência de Ação por Inadequação da Via Eleita: O Réu sustenta que a Autora, na condição de adquirente por leilão extrajudicial, não detinha a posse anterior e, portanto, deveria ter ajuizado Ação de Imissão na Posse (natureza petitória), e não Interdito Proibitório (natureza possessória). Esta preliminar não merece acolhimento. A Ação de Interdito Proibitório, prevista nos artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho. O que se discute em ações possessórias é o fato da posse (jus possessionis), e não a propriedade (jus possidendi), embora o título de propriedade possa ser utilizado como um dos elementos para comprovar a posse. A Autora demonstrou, por meio da Ata e Recibo de Arrematação (ID 166798486) e da Escritura Pública (ID 166798502), a aquisição do domínio, o que lhe confere o jus possidendi. Contudo, mais relevante para a ação possessória é a demonstração do fato da posse, que se traduz no exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o art. 1.196 do Código Civil, que dispõe: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A prova da posse da Autora, anterior ao ato de ameaça e turbação, encontra-se robustamente documentada nos autos: a) A previsão editalícia de transmissão da posse em 72 horas após o pagamento integral, conferindo a posse por cláusula constituti (ID 166798486); b) A comprovação de que o imóvel se encontrava desocupado no momento da arrematação; c) A Ata Notarial (ID 166798498), dotada de fé pública, que atestou a presença de prepostos da Autora no local sem interferência de terceiros, e o início das atividades de manejo do terreno (topografia, limpeza); d) O Laudo de Avaliação e Vistoria (ID 180115512), realizado por Oficial de Justiça em momento posterior, que confirmou a presença de cercamento e de homens trabalhando no local. Portanto, ao contrário do alegado pelo Réu, a Autora não pleiteia a posse pela primeira vez, mas sim a proteção de uma posse já exercida e estabelecida de fato, o que torna o Interdito Proibitório a via processual adequada e legítima para a defesa da posse contra a ameaça do Réu. Rejeita-se, assim, a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Pedido de Suspensão por Prejudicialidade Externa O Réu pleiteou a suspensão do processo com fundamento na pendência de ação anulatória do leilão extrajudicial (Proc. n.º 1000346-14.2022.8.26.0405, Osasco/SP) movida contra o Banco Bradesco S.A. Conforme exaustivamente consignado nos autos e reafirmado nas decisões interlocutórias, esta preliminar resta superada e é de ser definitivamente rejeitada. O Agravo de Instrumento interposto pelo Réu no Tribunal de Justiça de São Paulo (Proc. n.º 2002872-85.2022.8.26.0000) teve seu provimento negado (IDs 434120565, 434120569, 434120570, 434120572), tendo transitado em julgado, desautorizando a suspensão com base nesse recurso. Mais recentemente, o Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra a decisão liminar deste Juízo (Proc. n.º 8001996-08.2025.8.05.0000) também foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 500324089), confirmando a correção da concessão da tutela possessória. Acrescente-se ainda, conforme assentado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 477166009), eventuais vícios no procedimento de alienação fiduciária não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos contra o alienante. A Autora é terceira de boa-fé que adquiriu o imóvel do credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) após a consolidação da propriedade e o registro no Cartório de Imóveis (R.10/44.754 - ID 166801360). A validade do título de propriedade da Autora é inquestionável para os fins desta ação, cuja finalidade é exclusivamente a proteção possessória. A questão da nulidade do leilão é matéria a ser discutida na ação petitória ou anulatória movida contra o Banco Bradesco, não tendo o condão de suspender ou paralisar a defesa da posse legítima pela Autora em face de atos de ameaça praticados pelo Réu. Fica, portanto, rejeitada, em caráter definitivo, esta preliminar. Questão da Área de Posse e da Topografia Em manifestação posterior, o Réu alegou excesso na área de posse exercida pela Autora, confrontando a área da Matrícula 44.754 (13,9046 hectares) com a área indicada na topografia unilateralmente produzida pela Autora (174.183 metros quadrados, ou 17,4183 hectares), sugerindo a invasão de área contígua (Matrícula 38.598, com 4,5 hectares) pertencente a empresa da qual o Réu é sócio (ID 198036102). Esta alegação, embora relevante, não pode ser obstáculo à procedência da ação de Interdito Proibitório em relação à área incontroversamente adquirida e possuída pela Autora. Qualquer eventual discussão sobre a exata delimitação das divisas ou sobre a retificação da área, em face da discrepância entre a área constante na matrícula (13,9046 ha) e a área do memorial descritivo (17,4183 ha),
trata-se de questão que pode desafiar uma Ação Demarcatória (como sugerido pelo próprio Réu na contestação, citando o artigo 569, I do CPC - ID 183122049) ou Ação de Retificação de Registro. Não se pode permitir que uma controvérsia de limites ou de metragem impeça a proteção possessória da área substancial e incontroversa já incorporada ao patrimônio e posse da Autora, Máxime considerando que a arrematação se deu sob a modalidade ad corpus. Portanto, a procedência desta ação se restringirá à proteção da posse da área adquirida pela Autora e da qual exercia a posse, sem prejuízo da ulterior apuração de limites em procedimento adequado, se necessário, o que não impede o julgamento do mérito possessório ora em questão. Mérito: A farta prova documental, incluindo a Ata de Arrematação (ID 166798486), a Escritura Pública (ID 166798502), o Registro Imobiliário (ID 166801360) e a Ata Notarial (ID 166798498), demonstra inequivocamente que a Autora adquiriu a propriedade e foi imitida na posse do imóvel em 08 de agosto de 2021, praticando atos de domínio e posse desde então, como o cercamento, a topografia, a limpeza e a descaracterização do imóvel rural para urbano. A posse da Autora é, portanto, justa e de boa-fé. De outro lado, a posse exercida pelo Réu sobre o imóvel cessou com a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco S.A. em 16 de maio de 2017 (R.7/44.754 - ID 166801360), por força do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Após a consolidação, a posse do devedor fiduciante torna-se precária e injusta, não podendo ser oposta ao novo proprietário, sucessor do credor fiduciário. O ato de o Réu comparecer ao imóvel em 1º de dezembro de 2021, alegar domínio e tentar retirar os funcionários e maquinário da Autora, além de instalar cerca, representa um ato claro de moléstia à posse que estava sendo exercida de forma mansa e pacífica pela Autora há meses. O Interdito Proibitório tem natureza eminentemente preventiva, visando impedir a consumação do ato lesivo. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência (ID 166801384), lavrado em 03 de dezembro de 2021, narra a conduta do Réu, que, ao se identificar como dono da área, insistiu na retirada dos equipamentos da Autora do terreno, e tentou, por meio da instalação forçada de uma cerca, turbar a posse da Autora, o que só não se consolidou em esbulho em razão do desforço imediato. A atuação do Réu, manifestada de forma violenta e clandestina, conforme descrito na petição inicial, constituiu o justo receio da Autora de ser molestada novamente, justificando a propositura da presente ação possessória preventiva, a fim de obter a tutela jurisdicional para segurar a posse, tal como previsto no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do Código de Processo Civil. A pretensão do Réu de opor à Autora, terceira de boa-fé e atual titular do domínio, os vícios do procedimento extrajudicial contra o Banco Bradesco S.A., não encontra amparo legal na esfera da defesa possessória ou no direito de propriedade. O objeto desta lide é a posse da Autora e a ameaça de turbação do Réu, não a validade do título de propriedade perante o antigo credor fiduciário. A alegação de vício no procedimento de leilão, ainda que relevante, não é apta a afastar a posse justa e o domínio da Autora na presente ação possessória. Portanto, provada a posse justa e legítima da Autora e a ameaça de turbação por parte do Réu, a procedência da Ação de Interdito Proibitório é medida que se impõe para a tutela da ordem jurídica e da segurança nas relações negociais. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Torno definitiva a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 192223187), e, por conseguinte, DETERMINAR que o Réu, DANIEL SOARES NETO, se abstenha de adentrar ou praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho na área do imóvel objeto da Matrícula n.º 44.754, do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Vitória da Conquista, Bahia, e em todo o entorno da área onde a Autora já exerce a posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mantém, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. b) CONDENO o Réu, DANIEL SOARES NETO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional, a complexidade da matéria, a natureza da causa, e o tempo despendido, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. VITORIA DA CONQUISTA, 15 de janeiro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Procedência
15/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:00
Publicação
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8013485-35.2021.8.05.0274.
AUTOR: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
REQUERIDO: DANIEL SOARES NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, Digam as partes se desejam especificar provas a serem produzidas, no prazo de 10 dias, explicitando qual(is) fato(s) pretende provar. No caso de silêncio, fica, de logo, anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, artigos 9º, 10, 354 e 355, do CPC. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 4 de julho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8013485-35.2021.8.05.0274.
Autor: Vca Construtora Ltda - Me Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:BA17007) Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650)
Requerido: Daniel Soares Neto Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Advogado: Gerson Leite De Souza (OAB:BA67671) Advogado: Alexandre Lopes De Oliveira (OAB:SP246422) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8013485-35.2021.8.05.0274 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME
REQUERIDO: DANIEL SOARES NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013485-35.2021.8.05.0274 Interdito Proibitório Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL SOARES NETO contra decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte Autora VCA CONSTRUTORA LTDA - ME, ID 192223187. Os embargos são tempestivos. Não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As questões suscitadas pelo Embargante - prejudicialidade externa e nulidade da aquisição do imóvel - não comportam análise na via eleita, pois demandam dilação probatória incompatível com o momento processual e a natureza do provimento liminar. O Agravo de Anstrumento nº 2002872-85.2022.8.26.0000 mencionado nos embargos foi improvido pelo TJSP, tendo transitado em julgado, conforme demonstrado pela parte Embargada, afastando a alegação de prejudicialidade externa. Quanto à suposta nulidade da aquisição, a matrícula do imóvel comprova a regular consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco e posterior transferência à Autora, sendo que eventuais vícios no procedimento de alienação não podem ser opostos ao adquirente de boa-fé, resolvendo-se em perdas e danos contra o alienante. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à análise de teses defensivas, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso. Posto isso, e mais que dos autos consta, conheço e inacolho os embargos de declaração. Prossiga-se o feito, devendo as partes especificarem provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 5 de dezembro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006