Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Estado Da Bahia Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720-A) Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503-A)
Requerente: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720-A) Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Advogado: Antonio Luiz Silvany De Souza (OAB:BA19535) Advogado: Wilson Chaves De Franca (OAB:BA24359-A)
Requerido: 3ª Vara Cível E Comercial - Salvador
Requerido: Artur Dos Santos Pereira Neto Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Valnei Nepomuceno Dos Santos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Marco Antonio Lelis Araujo Moreno Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Camila De Jesus Schramm Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Eneas Barbosa Da Silva Junior Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Feliciano Santos Santana Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Milena Cerqueira Brito
Requerido: Pedro Paulo Fernandes Franco Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: 10 Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador
Requerido: Wedjerlan Barboza Da Silva Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Nadson Fabiano Gomes Dos Santos Filho Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Denilson Cabral Santos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Jeane Pedreira Ramos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Helaine Pereira Neves Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Maxuel Boa Morte Dos Santos
Requerido: Rafael Forti Mendonca
Requerido: Treice Galvao Vieira
Requerido: George Bispo Lacerda Da Silva Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Ana Almeida Formigli Serra
Requerido: Juizo Da 6 Vara Civel Salvador
Requerido: Rosivaldo Souza Almeida
Requerido: Sonia Maria Da Veiga Ribeiro
Requerido: Rodrigo Lucas Silva Chamusca
Requerido: Rachel Da Luz Koerich
Requerido: Olivio Mariano Santos De Oliveira Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Daniel Cabral Santos Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Valdemir Da Silva Junior Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Juizo De Direito Da 8 Vara Civel E Comercial
Requerido: Filipe Menezes Da Matta Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)
Requerido: Bianca Lopes De Magalhaes Lima Advogado: Maiquel Da Conceicao Gomes (OAB:BA52321-A)
Requerido: Inaian Suede Sa Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8033894-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA17720-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), MARCO VALERIO VIANA FREIRE (OAB:BA12503-A), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A), ANTONIO LUIZ SILVANY DE SOUZA (OAB:BA19535), WILSON CHAVES DE FRANCA (OAB:BA24359-A)
REQUERIDO: 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador e outros (31) Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), MAIQUEL DA CONCEICAO GOMES (OAB:BA52321-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8033894-44.2022.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de petição da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA (BAHIAGÁS), id 74286504, requerendo a suspensão da medida liminar concedida nos autos do processo nº 8121362-72.2024.8.05.0001, com base na decisão exarada no presente incidente de suspensão de liminar, a qual sustou os efeitos das decisões que determinaram a nomeação imediata e a posse dos autores que lograram êxito na aprovação para cadastro reserva do concurso da Bahiagás, regido pelo Edital 001/2015. Defende que “é necessário o aditamento do pedido inicial, na forma permitida pelo artigo 4º, § 8º da Lei Federal nº 8.437/1992, para o alcance dos efeitos da Decisão de Suspensão também na Ação de nº 8121362-72.2024.8.05.0001 – de idêntico objeto das demais –, tramitada na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador (BA), em que houve determinação precária para a nomeação e a posse do Autor/Candidato, Pablo dos Santos Campos, ao cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Edificações (Cargo 2021).” É o relatório. Decido. A teor do 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". O permissivo legal pressupõe, obrigatoriamente, a existência de perfeita identidade fática e jurídica entre as decisões, de modo a atender à regra da economia processual, segundo a qual se permite que “numa única decisão, o Presidente do Tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente”(Leonardo Carneiro da Cunha; A Fazenda Pública em Juizo; 16º Edição; Ed. Forense, pág. 689.). O art. 354, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal preceitua, de igual modo, a possibilidade de extensão das decisões de suspensão dos efeitos da liminar, in verbis: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. […] § 6° – As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Na hipótese vertente, constata-se a identidade de objeto e conteúdo entre as decisões suspensas e a que se pretende suspender no âmbito do processo n. 8121362-72.2024.8.05.0001, a tornar possível o acolhimento do pedido, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto, defiro a extensão dos efeitos da suspensão de medida liminar, exarada na decisão id 34341489, à decisão proferida nos autos nº 8121362-72.2024.8.05.0001. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, 06 de dezembro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia