Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8043887-74.2023.8.05.0001.
Interessado: Jonh Enes Da Silva Nogueira Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639)
Interessado: Condominio Edificio Santa Elisa Advogado: Debora Serapiao Schindler Leite (OAB:BA11917) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8043887-74.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ELISA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043887-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÍNDICO PROFISSIONAL ajuizada por JONH ENES DA SILVA NOGUEIRA em face de CONDOMINIO EDIFÍCIO SANTA ELISA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, à inicial de ID 380116071, que foi contratado pela ré para prestar seus serviços como síndico profissional, que se comprometeu a remunerá-lo mensalmente com o valor de um salário mínimo. Sendo rompido esse vínculo no mês de fevereiro de 2023. Dispõe que durante todo o ano de 2020 recebeu a quantia de R$1.880,16 (um mil, oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos) quando deveria ter recebido R$ 13.579,00 (treze mil, quinhentos e setenta e nove reais),nos anos seguintes deixaram de ser pagas as quantias de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) em 2021, R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais) em 2022 e R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais) em 2023, totalizando a importância de R$ 26.201,84 (vinte e seis mil, duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Estando a dívida atualizada, até o dia 30 de janeiro de 2020, em R$45.042,66 (quarenta e cinco mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Posto isto, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida, qual seja, R$ R$ 45.042,66 (quarenta e cinco mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), além da condenação em danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade para parte Autora deferida nos Autos ID 386160086 Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 430094215, inicialmente, solicitou o benefício da Gratuidade de Justiça e a total improcedência da demanda, alegando que o Autor jamais foi contratado para prestar serviço como síndico profissional no CONDOMINIO EDIFÍCIO SANTA ELISA e na realidade era empregado de um sindicato condômino da ré. À contestação, foram colacionados documentos. Réplica no ID 435361837. Intimadas para informar acerca da necessidade de produção de prova (ID 439748918), neste mesmo ato a parte ré foi intimada para que comprovasse a hipossuficiência alegada. Ambas as partes fizeram o pedido de prova testemunhal. Na decisão de ID 447724304 restou deferida o pedido de gratuidade de justiça da parte ré e ambos os pedidos de prova testemunhal foram indeferidos haja vista existirem provas documentais suficientes para esclarecer os fatos em questão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o juiz deve proferir sentença com resolução de mérito quando verifica que a lide foi suficientemente instruída e há elementos suficientes para o julgamento.
Trata-se de ação de cobrança por prestação de serviços de síndico profissional, em razão de suposto inadimplemento no pagamento dos honorários, um débito de R$ R$ 45.042,66 (quarenta e cinco mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Dispõe a ré que o autor não constituiu prova de seu direito, vez que não apresentou comprovação da contratação do serviço remunerado de síndico. Da análise dos autos, observa-se que o autor juntou seu extrato bancário no qual demonstra algumas transferências que não possuem uniformidade em data e nem em valores, de modo que não pode configura pagamento pelo suposto serviço remunerado prestado. Tendo caráter estatutário ou institucional, a convenção condominial é um "ato norma", ou seja, é a "Constituição" que disciplina e torna harmônica a convivência dos operadores e moradores do condomínio, bem como seus convidados e visitantes. No ID 430129040 a ré colacionou aos Autos a Convenção do Condomínio Santa Helena que dispõe em seu Art. 19: “O síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada na Assembleia Geral, quando assim houver sido deliberado”. O art. 1.347 do Código Civil estabelece que a escolha do síndico se dá por eleição em assembleia geral de condôminos, e o art. 1.348, I, do Código Civil atribui a essa assembleia a competência para fixar os honorários e definir as obrigações do síndico. Compulsando-se os autos verifica-se a juntada das Atas da assembleia geral do condomínio réu nos anos de 2020 e 2021 IDs ( 430096201 e 430096202) e nelas nada dispõem sobre a remuneração para o cargo de síndico. Embora existam indícios de que o autor tenha prestado serviços de síndico, não há provas documentais, como ata de assembleia, contrato ou outro documento oficial, que comprovem que tais serviços foram pactuados como remunerados no período alegado. Além disso, o extrato previdenciário juntado pelo autor refere-se a contribuições pagas entre 2004 e 2015, sem relação com o período em litígio (janeiro de 2020 a fevereiro de 2023). A pretensão do autor é baseada na alegação de que prestou serviços remunerados como síndico e, portanto, teria direito ao pagamento dos honorários pleiteados. No entanto, sem prova da existência de relação jurídica formal, a cobrança de tais valores torna-se inviável. O autor não conseguiu comprovar a existência de um contrato ou de qualquer ato jurídico que justifique a sua reivindicação de honorários. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova suficiente da existência de uma obrigação de pagamento, a pretensão do autor torna-se juridicamente inviável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC Por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ressaltando que a exigibilidade dos encargos processuais ficará suspensa enquanto perdurarem as condições de insuficiência de recursos. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se e dê baixa na distribuição. Salvador, 24 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14